LEI Nº 2.696 DE 18 DE JULHO DE 2024

 “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA, FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA – FIA NO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 

EDSON SIDNEI SCHROEDER, Prefeito do Município de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, segundo a Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990.

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

I – Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

II – Serviços, programas e projetos de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;

III – Serviços especiais, nos termos do artigo 87, incisos III, IV e V, da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, que visam:

a) a prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

b) identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;

c) proteção jurídico social.

Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaços públicos para atender as políticas sociais básicas voltadas à infância e adolescência.

Art. 3º São órgãos da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Major Vieira:

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

II – Conselho Tutelar;

III – Todas as Secretarias Municipais que atuam, direta ou indiretamente, com a promoção, defesa, controle, efetivação e garantia dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 4º O Município poderá criar programas e serviços que aludem os incisos II e III, do artigo 2º, desta Lei, ou estabelecer, quando necessário, consórcio intermunicipal para o atendimento regionalizado, instituídos e mantidos por entidades governamentais ou não governamentais de atendimento, mediante conhecimento e apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

Parágrafo único. Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão à:

a) orientação e apoio sociofamiliar;

b) apoio socioeducativo em meio aberto;

c) colocação familiar;

d) acolhimento institucional;

e) liberdade assistida;

f) semiliberdade;

g) internação.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA

Seção I

Da Natureza e Composição

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão normativo, deliberativo e controlador das ações da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Gestão, ou outra que a suceder.

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, organizados de forma paritária entre representantes do governo e da sociedade civil organizada, sendo:

I – 04 (quatro) representantes governamentais, com a indicação do agente público responsável pela pasta, de 01 (um) titular e o respectivo suplente de cada Secretaria:

  1. Secretaria Municipal de Assistência Social;
  2. Secretaria Municipal de Saúde;
  3. Secretaria Municipal de Educação;
  4. Secretaria Municipal de Administração;

II 04 (quatro) representantes da sociedade civil, com a indicação de 01 (um) titular e o respectivo suplente de cada organização/instituição, eleitos em Fórum Próprio.

§ 1º Os conselheiros titulares e suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução por igual período, com possibilidade de serem substituídos a qualquer tempo pelos seus órgãos ou entidades de representação, mediante comunicação escrita dirigida à presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) por representante legal e entregue à Secretaria-Executiva do Conselho.

§ 2º Os conselheiros titulares e respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

§ 3º Após a nomeação dos conselheiros, o Conselho deverá reunir-se para eleição, dentre seus membros, de uma Diretoria composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário, com atribuições disciplinadas no Regimento Interno.

§ 4º Deverá ocorrer alternância entre sociedade civil e governo na Presidência e Vice- Presidência, respeitado o período de 12 (doze) meses para cada segmento.

§ 5º A representação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será exercida por seu Presidente nos atos inerentes ao seu exercício, o qual poderá indicar outro conselheiro para lhe representar sempre que necessário.

Seção II

Do Fórum para Eleição dos Conselheiros da Sociedade Civil

Art. 7º A eleição das organizações representativas da sociedade civil interessadas em integrar o Conselho far-se-á mediante assembleia específica denominada: “Fórum próprio de eleição da sociedade civil para compor o CMDCA de Major Vieira”, obedecendo aos princípios gerais de escolha, dispostos em edital especialmente elaborado para esta finalidade.

§ 1º O fórum próprio de eleição da sociedade civil para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser convocado pelo Presidente do Conselho, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato do Conselho, designando Comissão especial para conduzir o referido processo.

§ 2º No prazo máximo de 05 (cinco) dias após o processo de escolha dos representantes da sociedade civil (Fórum), através da Secretaria-Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será encaminhada ao Prefeito relação das organizações da sociedade civil que integrarão o Conselho e os nomes dos conselheiros representantes (titulares e suplentes) por elas indicados, para nomeação e posse.

§ 3º Será dada ciência ao Ministério Público do processo de escolha dos membros representantes da sociedade civil, o qual será responsável pela fiscalização.

§ 4º Não poderão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Major Vieira, na condição de representantes das organizações da sociedade civil:

a) representantes do Judiciário, Legislativo Municipal, Ministério Público e Defensoria Pública;

b) representantes de outros Conselhos integrantes de qualquer esfera de governo e conselheiros tutelares em exercício;

c) representantes de órgão de outras esferas governamentais;

d) representantes que exerçam simultaneamente função comissionada ou detenham vínculo efetivo com a municipalidade.

Art. 8º É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Seção III

Do Desempenho da Função de Conselheiro e da Perda do Mandato

Art. 9º O desempenho da função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Major Vieira será considerado como serviço público relevante prestado ao Município, e não será remunerado, sendo seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço.

Parágrafo único. O conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular da função, aplicando-se ao mesmo, naquilo que couber, o disposto na legislação do servidor municipal.

Art. 10 Os membros representantes da sociedade civil, do Poder Executivo, Autarquias e Fundações Municipais poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados, quando:

I – for constatada a reiteração de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, conforme disciplinado no Regimento Interno;

II – for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a Administração Pública, conforme disposto no Regimento Interno do Conselho.

Parágrafo único. A participação do conselheiro suplente abona a falta do titular.

Art. 11 A cassação do mandato dos representantes governamentais e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, previsto no Regimento Interno do Conselho, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos membros do colegiado.

Art. 12 Na perda de mandato de conselheiro, titular ou suplente, os responsáveis pelas secretarias e/ou das organizações da sociedade civil indicarão seu substituto no prazo de 30 dias corridos a partir da ciência da instituição interessada.

Seção IV

Da Estrutura Administrativa

Art. 13 Cabe à Administração Municipal fornecer os recursos humanos, estrutura técnica e física, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica, sem ônus para o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência (FIA), com base no disposto na alínea “d”, do artigo 4º, da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º A dotação a que se refere este artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Major Vieira, inclusive para as despesas com a capacitação, no mínimo semestralmente, dos conselheiros de direito e Secretaria-Executiva.

§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Major Vieira deverá contar com uma Secretaria-Executiva, com o objetivo de prestar assessoria técnica e administrativa ao Conselho, podendo compor esta Secretaria 01 (um) servidor público efetivo, com nível superior e conhecimento na área da criança e do adolescente, para desenvolver atividades de apoio e assessoria administrativa; podendo contar, ainda, com 01 (um) servidor público efetivo, com formação preferencialmente em Serviço Social, para desenvolver atividades de assessoria técnica às ações do Conselho.

Seção V

Das Atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 14 São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Major Vieira:

I – deliberar, controlar e avaliar a efetivação da política de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, observados os preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227, da Constituição Federal, e da Lei Orgânica Municipal, e todo o conjunto de regras da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

II – acompanhar, sugerir as prioridades e avaliar a elaboração da proposta orçamentária do Município, utilizando, quando necessário, apoio técnico nas áreas contábil e jurídica do Município;

III – representar ao Ministério Público, bem como, aos demais órgãos legitimados no artigo 210, da Lei Federal nº 8.069/90, visando à adoção de providências cabíveis em caso de descumprimento de alguma de suas deliberações, ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente;

IV – propor e acompanhar mudanças nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;

V – oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes à garantia dos direitos das crianças e adolescentes, preconizados na Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

VI – deliberar sobre a implementação dos programas e serviços a que se referem o artigo 2º desta Lei, bem como, sobre a criação de serviços, programas e projetos governamentais e não governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

VII – proceder a inscrição de programas de proteção e socioeducativos governamentais, na forma dos artigos 90 e 91, da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

VIII – proceder o registro de entidades e inscrição dos programas não governamentais que atuam nas áreas da formação técnico profissional metódica, atendimento, promoção, defesa e garantia dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, na forma dos artigos 90 e 91, da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação correlata vigente;

IX – fazer comunicação dos registros realizados referentes aos incisos VII e VIII deste artigo ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da infância e da juventude;

X – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e formação continuada no campo da promoção, proteção e defesa da infância e da adolescência;

XI – apoiar e promover campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente;

XII – convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda);

XIII – promover e articular intercâmbio com entidades e órgãos públicos e privados, organismos nacionais e internacionais;

XIV – pronunciar-se, emitir pareceres, resoluções, normativas e prestar informações sobre assuntos correlatos à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;

XV – receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;

XVI – deliberar sobre a política de captação e aplicação de recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência (FIA);

XVII – gerir o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência (FIA) e fixar critérios para sua utilização, nos termos do artigo 260, da Lei Federal nº 8.069/1990 e executar as demais atribuições previstas nos artigos 23 e 25 desta Lei e legislação correlata em vigência;

XVIII – publicar, com antecedência mínima de 06 (seis) meses, o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, designando Comissão Especial responsável pela realização do referido pleito, em conformidade com a legislação correlata vigente;

XIX – reunir-se, ordinariamente e extraordinariamente, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho;

XX – elaborar e alterar o seu Regimento Interno, com a aprovação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total dos seus membros;

XXI – regulamentar, no Regimento Interno, a estrutura funcional mínima composta por Plenário, Mesa Diretora do Conselho, Secretaria-Executiva, Comissões, Grupos de Trabalho e Comitês, definindo suas atribuições;

XXII – regulamentar temas de sua competência através de resoluções aprovadas por maioria simples;

XXIII – publicar os atos deliberativos do Conselho;

XXIV – requisitar serviços técnicos à Administração Pública Municipal sempre que julgar necessário à consecução de suas atividades.

Capítulo III

DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA

Art. 15 O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência (FIA) é o órgão captador de recursos, tendo como gestor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), que os aplicará e utilizará segundo suas diretrizes e deliberações.

§ 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal, como ordenador primário das despesas, designará 01 (um) servidor para exercer as funções de ordenador de despesas do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, sendo preferencialmente o(a) Secretário(a) Municipal de Finanças e Tributação, ou outro(a) que o(a) suceder, disponibilizando a estrutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeitos de prestação de contas na forma da Lei.

§ 2º Acompanhará a assinatura do ordenador de despesas, a título de controle das despesas, a assinatura do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou seu substituto imediato.

Art. 16 O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência do Município de Major Vieira (FIA) será regulamentado e gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), com esteio nos artigos 165, da Constituição Federal; 71, 72, 73 e 74, da Lei Federal nº 4.320/1964; 88, 154, 214, 260, 260-A, 260-B, 260-C, 260-D, 260-E, 260-F, 260-G, 260-H, 260-I e 260-J, da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente; na Lei Federal nº 13.019/2014 e legislação correlata vigente.

Art. 17 Compete ao Poder Executivo Municipal consignar dotação orçamentária anual ao Fundo Municipal para a Infância e Adolescência (FIA), equivalente a 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) da Receita Corrente prevista na Lei Orçamentária de cada exercício, proveniente dos recursos não vinculados da Prefeitura de Major Vieira, exceto as Receitas de Impostos e de Transferências Constitucionais, destinados à promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal deve efetuar, até a primeira quinzena de cada mês, o repasse financeiro correspondente a 1/12 (um doze avos) da importância expressa no caput ao Fundo Municipal para a Infância e Adolescência.

Art. 18 Os recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência (FIA) serão assim constituídos:

I – recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, do Estado e do Município, inclusive mediante transferências “fundo a fundo”, entre essas esferas de governo;

II – destinações de Imposto de Renda de pessoas físicas e jurídicas, nos termos do artigo 260, do Estatuto da Criança e do Adolescente, legislações e normas correlatas;

III – doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, móveis e imóveis ou recursos financeiros e demais doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IV – valores provenientes de multas previstas no artigo 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente, oriundas das infrações descritas nos artigos 245 a 258, do referido diploma legal;

V – rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

VI – recursos advindos de convênios, contratos e acordos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;

VII – outros recursos que lhe forem destinados.

Seção I

Da Regulamentação e Gestão dos Recursos do

Fundo Municipal para a Infância e Adolescência

Art. 19 A regulamentação do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência do Município de Major Vieira dar-se-á através de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 20 A gestão do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual compete:

I – estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;

II – elaborar o Plano de Ação e o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo;

III – elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, em consonância com o estabelecido no Plano de Aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;

IV – deliberar e homologar o repasse de recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência às entidades não governamentais, serviços e programas governamentais que atuem no atendimento, promoção ou defesa dos direitos das crianças e adolescentes, em conformidade com critérios e normativas estabelecidas pelo Conselho;

V – solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação acerca dos recursos homologados e, quando entender necessário, auditoria pelo Poder Executivo;

VI – acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;

VII – avaliar e aprovar os balancetes, trimestralmente, e o balancete anual do Fundo;

VIII – fiscalizar e publicizar os projetos desenvolvidos com os recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência;

IX – desenvolver ações relacionadas à captação de recursos para o Fundo;

X – monitorar a atualização anual do Cadastro Nacional dos Fundos Municipais para a Infância e Adolescência junto à Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República;

XI – monitorar as destinações e doações realizadas ao Fundo Municipal para a Infância e Adolescência para fins de prestação de contas aos doadores e destinadores, assim como a emissão dos recibos pelo órgão responsável pela administração e operacionalização do Fundo.

Seção II

Da Operacionalização e Administração do

Fundo Municipal para a Infância e Adolescência

Art. 21 A operacionalização e administração do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência será realizada pela Secretaria Municipal Finanças e Tributação, ou outra que a suceder.

§ 1º A operacionalização e administração a que alude o caput refere-se à execução das atividades orçamentárias e contábil dos recursos do Fundo, a saber:

a) registrar os recursos orçamentários do Fundo;

b) responsabilizar-se pela abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de contas específicas destinadas à movimentação das receitas e despesas do Fundo;

c) manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e normas correlatas;

d) elaborar balancetes trimestrais e anuais relativos ao Fundo, encaminhando para apreciação, avaliação e deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como ao órgão de controle e fiscalização interna e externa, em conformidade com a legislação vigente;

e) proceder os trâmites administrativos para a liberação dos recursos a serem aplicados em benefício das crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

f) executar todas as atividades administrativas, contábeis e financeiras com vistas a operacionalizar as ações atinentes aos objetivos do Fundo, conforme deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

g) encaminhar, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), em conformidade com legislações que dispõem sobre esta matéria.

§ 2º O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do Orçamento Público Municipal.

§ 3º Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Seção III

Da Aplicação dos Recursos

Art. 22 Os recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência deverão ser aplicados de acordo com as reais demandas e prioridades para o atendimento à criança e ao adolescente, condicionados a prévia deliberação colegiada do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através do financiamento de ações relativas a:

I – realização de estudos, pesquisas e diagnósticos municipais sobre a situação das crianças e adolescentes;

II – financiamento de projetos de entidades não governamentais e programas governamentais registrados e inscritos junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as normas gerais que regem a execução orçamentária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em relação ao repasse de recursos;

III – apoio a programa de incentivo à guarda e adoção, em conformidade com o artigo 34, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV – realização de eventos, campanhas educativas e publicações, visando a garantia dos direitos da criança e do adolescente;

V – realização de pagamento para a consecução de serviços técnicos, de comunicação, divulgação e publicação do interesse do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI – apoio aos serviços de localização de desaparecidos que afetam diretamente crianças e adolescentes;

VII – financiamento de ações de proteção à criança e adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito das políticas sociais básicas;

VIII – apoio e promoção de programas e projetos de capacitação continuada voltada à promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente;

IX – pagamento de inscrição em eventos voltados à Política de Atendimento à Criança e Adolescente, assim como concessão de diárias e adiantamentos para:

a) conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

b) membros da Secretaria-Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c) excepcionalmente, para crianças e adolescentes e respectivos responsáveis, representantes do Município de Major Vieira ou do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

d) excepcionalmente, para conselheiros tutelares.

X – pagamento de consultoria e assessoria técnica para realização de eventos e formação continuada dos conselheiros e membros da Secretaria-Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de profissionais que atuam no Sistema de Garantia de Direitos, para garantir o pleno funcionamento do Conselho;

XI – financiamento das ações previstas no Plano de Aplicação Financeira, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º Fica facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente chancelar projetos, mediante edital específico que estabelecerá as normas gerais e específicas da chancela.

§ 2º A chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo Municipal para a Infância e Adolescência destinados ao financiamento do projeto apresentado.

§ 3º Fica fixado o percentual de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor captado ao Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, como retenção dos recursos captados, em cada chancela.

Art. 23 Os equipamentos e materiais permanentes, adquiridos com recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, necessários à consecução de projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, se incorporam ao patrimônio da entidade ou órgão governamental, somente durante a execução do projeto.

Parágrafo único. Havendo a interrupção do projeto, pela entidade ou órgão governamental, os equipamentos e materiais permanentes mencionados no caput deverão ser alocados em outros serviços ou programas que atendam crianças ou adolescentes, mediante aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 24 O nome do doador ao Fundo Municipal para a Infância e Adolescência só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.

Art. 25 Fica vedada qualquer movimentação dos recursos do Fundo sem prévia deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob pena de responsabilização civil, criminal e administrativa, conforme legislação vigente.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a viabilização dos serviços de que tratam o artigo 4º, desta Lei.

Art. 27 As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Major Vieira deverá aprovar as alterações do seu Regimento Interno, em conformidade com esta Lei, em sessão com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, visando normatizar o funcionamento administrativo do órgão.

Art. 28 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Major Vieira, como órgão público, na consecução de suas atividades, adotará os princípios da Administração Pública, constantes do artigo 37, da Constituição Federal.

Art. 29 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.

Art. 30 Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências cabíveis para sua imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias, na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 31 Ficam resguardados os atuais mandatos dos conselheiros de direitos da criança e do adolescente e conselheiros tutelares escolhidos e empossados anterior a vigência desta Lei, validando todos os atos anteriormente emanados.

Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 973 de 1993, e demais disposições municipais em contrário.

Major Vieira (SC), 18 de julho de 2024.

EDSON SIDNEI SCHROEDER

Prefeito Municipal

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 18/07/2024

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA, FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA – FIA NO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.