LEI Nº 2.692 DE 10 DE JULHO DE 2024

 “DISPÕE SOBRE A GARANTIA PARA O REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNÍCIPIO DE MAJOR VIEIRA- SC COM O SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL- RPPS”. 

EDSON SIDNEI SCHROEDER, Prefeito do Município de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o oferecimento de garantia para o reparcelamento dos débitos do Município de Major Vieira – SC com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, gerido pelo Fundo Municipal de Previdência do Município de Major Vieira – SC, dos seguintes bens e valores:  

§ 1.º: Os valores determinados a serem pagos em favor do Município nos Termos de Colaboração nos autos n. 09.2022.00004400-4, 09.2022.00004396-0, 09.2022.00004397-1, que estão condicionados a pagamentos mensais no setor de Tributação, e que passarão a serem pagos ao RPPS, conforme as parcelas fixadas pelos colaboradores em juízo, a partir da publicação dessa lei;

§ 2.º: O percentual de 30% (trinta por cento) dos valores arrecadados com o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS/2023, pela Lei Complementar n. 96 de 10 de outubro de 2023;

§ 3.º: A garantia do repasse ao RPPS do imóvel pertencente ao Município, onde se encontra edificado o prédio da Casa da Cultura, em caso de inadimplemento, o qual deverá ser avaliado e levado ao conhecimento do RPPS.

§ 4.º: Qualquer repasse para o Município, proveniente de acordos extrajudiciais ou processos judiciais, em que o objeto tratar-se de improbidade administrativa, deverá ser utilizado integralmente para amortizar a dívida com o RPPS.

§ 5.º: Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento não pagas no seu vencimento. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Major Vieira (SC), 10 de julho de 2024.

EDSON SIDNEI SCHROEDER

Prefeito Municipal

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2024
Data da Publicação: 10/07/2024

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE A GARANTIA PARA O REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNÍCIPIO DE MAJOR VIEIRA- SC COM O SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL- RPPS”.