LEI MUNICIPAL Nº 2663 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 08/11/2023

EMENTA

  • “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL Nº 2663 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 

 

EDSON SIDNEI SCHROEDER, Prefeito do Município de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, órgão colegiado, de caráter permanente, de natureza consultiva e deliberativa, composição paritária entre Governo e sociedade civil, com a finalidade de formular diretrizes e promover políticas públicas que visem assegurar os direitos da mulher, considerando a igualdade e equidade de gênero, bem como fomentar a inclusão e participação da população das mulheres nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais no município.

 

Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é órgão vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Gestão.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM:
I – Formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis de administração pública direta e indireta, visando a eliminação da discriminação e à proteção dos direitos da mulher;

 

II – Prestar assessoria ao Poder Executivo emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e execução de programas no âmbito federal, estadual e municipal nas questões que atingem as mulheres;

III – Discutir, propor, e subsidiar decisões governamentais relativas à implementação do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres – PMPM, fiscalizando a elaboração do Planejamento Plurianual do Executivo Municipal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Município de Major Vieira;

IV – Sugerir ao Executivo Municipal elaboração de projetos de lei que visem assegurar os direitos da mulher, assim como eliminar legislação de conteúdo discriminatório;

V – Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;

VI – Promover intercâmbio e firmar convênios com organismos nacionais e estrangeiros, públicos e particulares, com o objetivo de implementar políticas e programas em prol dos direitos da mulher;

 

VII – Receber denúncias relativas à violação de direitos das mulheres e encaminhá-las aos órgãos competentes, fiscalizando a execução das medidas necessárias à sua apuração.

VIII- Manter o registro de toda a legislação, programas e projetos governamentais e não-governamentais, no âmbito do município, destinados aos direitos e deveres das mulheres, mantendo atualizado o cadastro;

IX – Manter canais permanentes de comunicação com movimentos sociais de mulheres, apoiando o desenvolvimento de atividades de grupos autônomos;

X – Estimular a criação de programas e projetos municipais em diferentes áreas de atuação, especialmente programas de geração de emprego e renda;

XI – Incentivar e promover a participação e a integração social e política da mulher;

 

XII – Estimular, apoiar e desenvolver estudos e o debate das condições de vida das mulheres da área urbana e rural do município, visando subsidiar o planejamento das ações das políticas públicas;

 

XIII – Estimular e incentivar a educação permanente dos profissionais no atendimento à mulher e suas famílias;

XIV – Convocar e organizar as conferências municipais de políticas para as mulheres;

 

XV – Elaborar seu Regimento Interno.

 

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 8 (oito) membros e seus respectivos suplentes, dentre mulheres que tenham contribuído na defesa dos direitos da mulher, da seguinte forma:

I – Representantes Governamentais:

  1. 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
  2. 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
  3. 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Educação;
  4. 01 (uma) representante da Polícia Civil;

 

II – 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes, que serão escolhidos em fórum próprio dos representantes não governamentais, sem fins lucrativos, com ações ligadas a promoção, proteção ou defesa dos direitos da mulher, obedecendo aos princípios gerais de escolha constantes do Edital de Convocação.

 

Parágrafo único. A nomeação dos conselheiros ocorrerá mediante portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 5º As Conselheiras terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA

 

Art. 6º O CMDIM terá a seguinte estrutura organizacional, cujas competências serão estabelecidas no seu regimento interno:

I – Plenário, órgão máximo deliberativo;

II – Mesa Diretora, composta por presidente, vice-presidente, 1ª secretária e 2º secretária;

III – Comissões temáticas; e

IV – Secretaria Executiva.

 

Art. 7º O Plenário do CMDIM realizará mensalmente reuniões ordinárias e reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado pela Presidente ou por solicitação, de no mínimo, 1/3 (um terço) das conselheiras.

 

Art. 8º As deliberações do Conselhos serão por maioria simples dos votos, com quórum mínimo de 1/3 (um terço) das integrantes, exceto quando for matéria de regimento interno, eleição da mesa diretora e financiamento que deverá ter quórum mínimo de 2/3 (dois terços) das integrantes.

 

Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher elegerá, dentre os membros que o compõem, a sua presidente, vice-presidente, primeira e segunda secretária, em até 30 (trinta) dias da data da posse.

 

Art. 10 A Secretaria Executiva do CMDIM será exercida, preferencialmente, por servidora pública efetiva com nível superior e conhecimento da temática dos direitos da mulher para o devido cumprimento das atribuições estabelecidas em regimento interno.

 

Art. 11 O CMDIM poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades e órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12 A Secretaria Municipal de Administração e Gestão prestará o apoio técnico-administrativo através de designação de Secretária Executiva, infraestrutura e financeiro necessário ao funcionamento do CMDIM, observados os limites orçamentários da pasta.

 

Art. 13 O desempenho da função de conselheiro do CMDIM não terá qualquer remuneração ou percepção de gratificação, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.

 

Art. 14 As despesas decorrentes de hospedagem, alimentação, transporte aos conselheiros municipais dos direitos da mulher governamentais e não governamentais quando estiverem no exercício da função serão custeados pelo Poder Executivo Municipal, na forma da legislação em vigor.

 

Art. 15 A estruturação, funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão fixados em Regimento Interno, aprovado por Resolução e publicado via Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 Fica revogada a Lei Municipal nº 2.038 de 18 de março de 2011 e demais disposições em contrário.

 

Major Vieira, 08 de novembro de 2023.

 

 

 

EDSON SIDNEI SCHROEDER

PREFEITO