LEI COMPLEMENTAR Nº 109 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.

 “DISPÕE SOBRE AS TAXAS MUNICIPAIS POR SERVIÇOS AMBIENTAIS EXECUTADOS PELO ÓRGÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 

EDSON SIDNEI SCHROEDER, Prefeito do Município de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.º Fica instituída a Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais.

§ 1.º Serão cobradas taxas para cada licenciamento, visando cobrir os custos e despesas de análise das licenças ambientais, bem como a manutenção da estrutura física-operacional do órgão ambiental municipal para a realização de tal fim, na forma desta Lei Complementar.

§ 2.º Poderão ser estabelecidas outras formas de cobrança para os licenciamentos de baixo potencial de degradação ambiental, com anuência do Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Art. 2.º A Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviços pelo órgão ambiental municipal, e será devida para:

I – análise prévia com vistoria para concessão de autorizações ambientais (terraplanagem) e/ou licenças ambientais (licença prévia, licença de instalação e licença de operação);

II – análise prévia para concessão de licenças simplificadas;

III – autorização de corte de vegetação – AuC e reposição florestal;

IV – autorização municipal simplificada de cortes de árvore;

V – averbação de reserva legal;

VI – licença ambiental para terraplenagem urbana e rural;

VII – certidão de conformidade ambiental, mediante vistoria ou não;

VIII – autorização ambiental.

§ 1.º Os valores referentes à taxa que trata o presente artigo serão calculados e cobrados na forma estabelecida no Anexo Único.

§ 2.º Os critérios do porte do empreendimento em relação ao potencial poluidor degradador serão estabelecidos pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, que definirá por listagem as atividades potencialmente poluidoras.

§ 3.º A determinação do valor da Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais, a quantificação do serviço e o cronograma de execução serão definidos quando da solicitação por parte do interessado.

§ 4.º A cobrança dos serviços solicitados será realizada na hora do pedido, sendo que nenhum serviço será autorizado pelo responsável sem o comprovante do respectivo pagamento.

Art. 3.º Na análise de licenças ambientais de que tratam os incisos I e II do artigo anterior será observado o seguinte:

I – a taxa exigida para as referidas atividades será graduada em função do porte e do potencial poluidor degradador, conforme Tabela 01 do Anexo Único da presente lei;

II – As Licenças Ambientais terão prazo de validade em conformidade com o que dispuser a legislação federal, estadual e/ou regulamentação. Caberá ao Consórcio de Desenvolvimento Econômico do Planalto Norte (CODEPLAN) a regulamentação dos procedimentos de licenciamento ambiental e de mitigação dos prazos das licenças ambientais, inclusive simplificadas, e das certidões de conformidade ambiental.

III – a cobrança da análise dos pedidos de licenças ambientais será efetuada em cada uma das fases do processo de licenciamento, conforme determina a legislação em vigor.

Art. 4.º O sujeito passivo da Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais é a pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita às leis ambientais e que requerer serviço sujeito à sua incidência ou for o destinatário do exercício do poder de polícia.

§1.º Estão dispensados do pagamento das taxas de serviços ambientais previstos na presente lei, exceto quando o serviço prestado demandar análise técnica do Consórcio:

I – os órgãos e entidades integrantes da União e o Estado, inclusive suas fundações e autarquias;

II – os órgãos da Administração Direta, as fundações e autarquias municipais;

III – as associações de pais e professores – APP, as associações de moradores de bairro, as associações de classe, centros comunitários e associações de pais e funcionários – APF, devidamente constituídos e sem fins lucrativos;

IV – os clubes de caça e tiro e as associações culturais, as sociedades desportivas, recreativas e os clubes, devidamente constituídos, reconhecidos de utilidade pública por lei municipal e sem fins lucrativos;

V – as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

§ 2.º Para usufruir da dispensa prevista neste artigo as pessoas jurídicas acima elencadas deverão comprovar documentalmente tal condição no momento do pedido. Além disso, as pessoas jurídicas descritas nos incisos III, IV e V do parágrafo anterior deverão preencher os seguintes requisitos:

I – não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;

II – aplicar integralmente os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III – manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 3.º O pagamento da Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais não será exigido dos Microempreendedores individuais no primeiro ano de funcionamento e pela metade no segundo ano, retornando ao valor total nos anos seguintes.

Art. 5.º A Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais será recolhida até a data do requerimento do serviço ou atividade.

Art. 6.º No que couber, aplica-se subsidiariamente à Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais o disposto no Código Tributário Municipal e suas alterações.

Art. 7.º Os valores recolhidos à União, ao Estado, a outro Município e ao Distrito Federal, a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento ou fiscalização, não constituem crédito para compensação com a Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais de que trata esta lei.

Art. 8.º Os valores constantes do Anexo Único estão expressos em Unidade Monetária Ambiental (UMA) e serão atualizados anualmente por Decreto do Chefe do Poder Executivo, segundo a variação acumulada do INPC/IBGE ou outro indexador que vier a substituí-lo, medida entre os meses de janeiro a dezembro de cada exercício imediatamente anterior, na forma da legislação municipal de regência.

Art. 9.º As disposições constantes na presente lei poderão ser regulamentadas por Decreto Municipal.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 01/01/2025, observado quanto aos seus efeitos o disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal.

Major Vieira (SC), 20 de dezembro de 2024.

EDSON SIDNEI SCHROEDER

Prefeito Municipal

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2024
Data da Publicação: 20/12/2024

EMENTA

  •  “DISPÕE SOBRE AS TAXAS MUNICIPAIS POR SERVIÇOS AMBIENTAIS EXECUTADOS PELO ÓRGÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.