DECRETO Nº 3068, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2024
Data da Publicação: 12/01/2024
EMENTA
- REGULAMENTA AS CONTRATAÇÕES DIRETAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA LEI (FEDERAL) N° 14.133/2021.
Integra da Norma
DECRETO Nº 3068, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.
REGULAMENTA AS CONTRATAÇÕES DIRETAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA LEI (FEDERAL) N° 14.133/2021.
O Prefeito Municipal de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Major Vieira e observando o disposto na Lei (federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve DECRETAR:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as contratações diretas pela Lei (federal) nº 14.133/2021, no âmbito do Município de Major Vieira.
§ 1º As contratações diretas deverão ser incluídas no Plano de Contratações Anual – PCA, quando houver, obedecendo-se às disposições previstas no art. 12, VII da Lei (federal) nº 14.133/2021.
§ 2º Conforme art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Art. 2º O processo de contratação direta deverá observar, por analogia ao art. 12 da Lei nº 14.133/2021, os seguintes requisitos:
I – Os documentos serão produzidos por escrito, com data e local de sua realização e assinatura dos responsáveis;
II – Os valores, os preços e os custos utilizados terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 52 da Lei (federal) nº 14.133/2021, que trata das licitações de âmbito internacional;
III – O desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do possível contratado ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará a invalidação do processo;
IV – A prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal;
V – O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal;
VI – Os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico.
Parágrafo único. É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Art. 3º As contratações diretas deverão, preferencialmente:
I – Ser realizadas na forma eletrônica, por analogia ao art. 17, § 2º da Lei nº 14.133/2021;
II – Ser firmadas com microempresas e empresas de pequeno porte, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 14.133/2021.
Art. 4º O processo de contratação direta deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos, conforme preconiza o art. 72 da Lei (federal) nº 14.133/2021:
I – Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, termo de referência, análise de riscos, projeto básico ou projeto executivo;
II – Estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no Decreto nº 3062 de 09 de janeiro de 2024, editado com base no art. 23 da Lei (federal) nº 14.133/2021;
III – Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV – Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V – Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, nos termos do art. 62 ao 69 da Lei (federal) nº 14.133/2021, incluindo:
a) Declaração Unificada (Anexo Único), atestando:
1. A inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
2. O enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 14.133/2021;
3. O pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, estando ciente pela necessidade de manutenção das condições da contratação durante toda a execução do contrato até seu pagamento;
4. O cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213/91, se couber;
5. O cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133/2021 – inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;
b) Certidão de ausência de penalidades impeditivas de licitar e contratar nas seguintes fontes mantidas pela Controladoria-Geral da União – CGU, tanto em nome do fornecedor quanto de seu sócio majoritário, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.429/1992:
1. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS;
2. Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP;
c) Comprovação de regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
d) Comprovante de regularidade com o FGTS;
e) Comprovante de regularidade com a Justiça do Trabalho;
f) Certidão de falência e concordata;
VI – Razão da escolha do contratado;
VII – Justificativa de preço;
VIII – Autorização da autoridade competente, observando, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei (federal) nº 14.133/2021.
§ 1º Acerca do inciso III, o parecer jurídico poderá ser dispensado nas seguintes hipóteses de contratação, previstas no Decreto nº 3062 de 09 de janeiro de 2024.
I – inferiores aos limites estipulados pela Lei Federal nº 14.133/2021 nos incisos I e II do art. 75;
II – cujo adimplemento integral da contratação ocorra em até 30 (trinta) dias, sem que haja dever de garantia ou de assistência técnica;
III – sejam instrumentalizados com a utilização de minutas padronizadas, previamente aprovadas pela Assessoria Jurídica.
§ 2º Acerca do inciso V, poderá ser exigida somente a documentação indicada nas alíneas “a” a “e” para as seguintes hipóteses de contratação:
I – Contratações para entrega imediata, ou seja, aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, conforme art. 6º, X da Lei (federal) nº 14.133/2021;
II – Contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e
III – Contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor indicado no art. 70, III da Lei (federal) nº 14.133/2021.
§ 3º Conforme art. 22, § 3º da Lei (federal) nº 14.133/2021, no caso de contratação de obras e serviços de grande vulto (art. 6º, XXII da Lei nº 14.133/2021) ou forem adotados os regimes de contratação integrada (art. 6º, XXXII da Lei nº 14.133/2021) e semi-integrada (art. 6º, XXXIII da Lei nº 14.133/2021), o edital de contratação direta obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos (art. 6º, XXVII da Lei nº 14.133/2021) entre o contratante e o contratado.
§ 4º Acerca da divulgação do ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato ou outro instrumento hábil:
I – Deve ser divulgado e mantido à disposição do público, devendo o comprovante da divulgação ser anexado ao processo;
II – A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP é condição indispensável para a eficácia dos contratos e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme art. 94, II da Lei (federal) nº 14.133/2021, contado da data da assinatura do instrumento de contrato ou da confirmação de recebimento, pelo contratado, de outros instrumentos hábeis, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço;
§ 5º A formalização de contrato administrativo ou sua substituição deverá seguir o disposto no art. 95 da Lei nº 14.133/2021.
§ 7º O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei (federal) nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
§ 7º No caso de obras, conforme art. 94, § 3º da Lei (federal) nº 14.133/2021, o Município divulgará em sítio eletrônico oficial:
I – Em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e,
II – Em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.
§ 8º Com fundamento no art. 82, § 6º da Lei nº 14.133/2021, o sistema de registro de preços poderá, nos termos do Decreto nº 3064 de 09 de janeiro de 2024, ser utilizado nas hipóteses de dispensa de licitação previstas neste decreto para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
CAPÍTULO II
Contratação direta em razão do baixo valor
Art. 5º É possível a realização de contratação direta em razão do baixo valor para os casos indicados no art. 75, I, II e § 7º da Lei (federal) nº 14.133/2021:
I – Para contratação que envolva valores inferiores ao indicado no art. 75, I da Lei (federal) nº 14.133/2021, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II – Para contratação que envolva valores inferiores ao indicado no art. 75, II da Lei (federal) nº 14.133/2021, no caso de outros serviços e compras;
III – Para contratações até o valor indicado no art. 75, § 7º da Lei (federal) nº 14.133/2021, no caso de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.
Art. 6º Não será admitida a contratação direta em razão do baixo valor se:
I – O valor estiver acima do limite legal;
II – Houver ata de registro de preços, contrato ou outro instrumento contratual vigente celebrado para atender à necessidade do solicitante, salvo quando houver justificativa pela administração; ou
III – A Administração Pública Municipal tiver o bem em estoque e/ou almoxarifado.
Art. 7º Conforme art. 75, § 1º da Lei nº 14.133/2021, para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 4º deste decreto, deverão ser observados:
I – O somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II – O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade e passíveis de serem agrupados ante sua similaridade de gênero praticada no mercado, considerando o Plano de Contratações Anual, quando houver.
Parágrafo único. Quanto ao inciso III do art. 5º:
I – Não se aplica o disposto neste artigo, conforme art. 75, § 7º da Lei (federal) nº 14.133/2021;
II – O valor somente deverá ser utilizado após esgotado o valor do inciso I do art. 5º, devendo ser comprovada a imprevisibilidade, justificada formalmente no processo de contratação direta.
Art. 8º Conforme art. 75, § 3º da Lei (federal) nº 14.133/2021, as contratações de que tratam os incisos I e II serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§1º. Deverão ser observadas as seguintes normas quanto ao aviso:
I – As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação;
II – Se não ocorrer a divulgação, deverá ser feita justificativa e anexada ao processo;
III – Recebimento de propostas adicionais poderá ocorrer por qualquer via formal, como protocolo presencial, via postal e por e-mail ao Setor de Licitações da Secretaria de Administração, sendo sempre na plataforma definida pela Administração Municipal no caso de dispensa na forma eletrônica.
§2º. A divulgação de aviso de contratação, prevista no caput, poderá ser dispensada somente nos casos de justificada necessidade, na qual se possa demonstrar que o cumprimento do procedimento causará prejuízo ou grave risco a Administração Pública.
Art. 9º O aviso indicado no artigo 8º deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – Especificação do objeto;
II – Quantidades e preço estimado de cada item;
III – Local e prazo de entrega do bem, serviço ou obra;
IV – Aplicação da Lei Complementar nº 123/2006, no que tange ao tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.133/2021;
V – Condições da contratação;
VI – Descrição das irregularidades e sanções por inexecução total ou parcial, às quais estará sujeito o contratado;
VII – Data, horário e endereço eletrônico e sistema em que ocorrerá o procedimento;
VIII – Com fundamento no art. 26 da Lei nº 14.133/2021, para a aquisição ou contratação de bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, poderá prever margem de preferência de até 10% (dez por cento) sobre o preço daqueles que não se enquadrem nestas categorias.
Art. 10 Ainda quanto ao aviso indicado no artigo 8º, deve ser observado:
I – Como critério de desempate, havendo propostas iguais à menor já ofertada, prevalecerá aquela que for recebido e registrado primeiro;
II – Verificado que o melhor preço está acima do valor máximo definido para a contratação, poderão ser negociadas condições mais vantajosas junto ao melhor classificado e, restando desclassificado, também poderão ser negociadas condições mais vantajosas em relação aos demais interessados, obedecendo a ordem de classificação inicialmente estabelecida;
III – Caso inexitosa a negociação prevista no inciso anterior e verificado que há nos autos propostas de preços com valores inferiores ao identificado na fase de lances, poderá ser declarada como melhor proposta aquela com o menor preço na fase de planejamento, considerando-se os requisitos de qualidade, prazo e demais condições fixadas no edital;
IV – Sendo a proposta vencedora diversa daquela inicialmente registrada no órgão, serão solicitados os documentos previstos no art. 4º deste decreto, que devem ser apresentados no prazo máximo de 01 (um) dia útil a contar da solicitação da Administração Municipal, mas na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, será examinada a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação;
V – No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada em sua integralidade;
VI – No caso de o procedimento restar fracassado, poderá:
a) Republicar o procedimento, ou;
b) Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
c) Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços (orçamento solicitado diretamente ao fornecedor) que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
VII – Os dispostos nas alíneas “a” e “c” do inciso anterior poderão ser utilizados nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
Art. 11. A possibilidade de contratação verbal para pequenas compras e para a prestação de serviços de pronto pagamento, compreendidas como aquelas com valor inferior ao limite estabelecido pelo art. 95, §2º, da Lei (federal) nº 14.133/2021, não dispensará o atendimento dos requisitos estabelecidos por esse Decreto, devendo ser adotado o Regime de Suprimento de Fundos (adiantamento) para os casos em que, pela excepcionalidade, a critério da Secretaria de Administração, e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Major Vieira, 10 de janeiro de 2024.
EDSON SIDNEI SCHROEDER
Prefeito Municipal