DECRETO Nº 3064, DE 09 DE JANEIRO DE 2024.

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2024
Data da Publicação: 09/01/2024

EMENTA

  • ESTABELECE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS, CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL E PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, NOS TERMOS DA LEI (FEDERAL) Nº 14.133/2021.

Integra da Norma

DECRETO Nº 3064, DE 09 DE JANEIRO DE 2024.

ESTABELECE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS, CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL E PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, NOS TERMOS DA LEI (FEDERAL) Nº 14.133/2021.


O Prefeito Municipal de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a 
Lei Orgânica do Município de Major Vieira e observando o disposto na Lei (federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve DECRETAR:

DECRETA:

Art. 1º. Fica estabelecido o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral e para contratação de obras e serviços de engenharia no âmbito do Município de Major Vieira.

§ 1º. Os órgãos e entidades da administração municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar os procedimentos de que tratam as Instruções Normativas SEGES/ME nºs 65, de 7 de julho de 2021, e 91, de 16 de dezembro de 2022, ou os previstos em regulamento que vier a substitui-la.

§ 2º. Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste Decreto.

CAPÍTULO I

Aquisição de Bens e Contratação de Serviços em geral

Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – preço estimado, o valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados, na forma do § 2º do art. 6º deste Decreto;

II – sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.

Art. 3º. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:

I – descrição do objeto a ser contratado;

II – identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;

III – caracterização das fontes consultadas;

IV – série de preços coletados;

V – método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;

VI – justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;

VII – memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e

VIII – justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º deste Decreto.

Art. 4º. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos contratuais, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, consoante regulamentação do governo federal.

Art. 5º. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP;

II – contratações similares feitas pela administração pública federal, distrital, estadual ou municipal, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços;

III – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo a data e a hora de acesso;

IV – pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

V – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.

§ 1º. Nas pesquisas de preços poderá ser efetuada a atualização dos valores, mediante a aplicação do índice nacional de preços ao consumidor amplo – IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, calculado pro rata die entre a data da contratação anterior ou da emissão da nota fiscal correspondente e a data da realização da pesquisa.

§ 2º. Sempre que possível, a pesquisa de preços deverá ser realizada com fornecedores devidamente cadastrados no registro cadastral do Município ou do PNCP.

§ 3º. Quando a pesquisa de preços for realizada de forma direta com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:

I – prazo de resposta dado ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II – obtenção de propostas formais, solicitadas por e-mail ou por aplicativo de mensagens, contendo, no mínimo:

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme o caso;

c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

d) data de emissão; e

e) nome completo e identificação do responsável.

III – informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º deste Decreto, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e

IV – registro, no processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação em pesquisa direta de que trata o inciso IV do caput deste artigo.

§ 4º. Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observada a atualização de preços correspondente.

§ 5º. A pesquisa de preços realizada de forma direta com fornecedores não impede a sua contratação, decorrente de licitação, por dispensa ou inexigibilidade.

§ 6º. Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá ser avaliada a necessidade de atualização monetária dos valores pelo índice previsto no respectivo contrato ou Ata de Registro de Preços, ou, na sua omissão, pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, considerando-se o período entre o registro dos preços consultados e a data da realização do orçamento pela administração na fase de planejamento.

§ 7º. Em qualquer caso, o uso de apenas um dos critérios deverá ser justificado, demonstrando a impossibilidade temporária ou a inviabilidade operacional em se utilizar duas ou mais das demais formas previstas nos incisos I e II deste artigo.

§ 8º. Quando não for viável possível obter 3 (três) orçamentos, mediante justificativa formalizada nos autos, a pesquisa poderá ser realizada com número inferior, devendo-se, nesse caso, valer-se da forma combinada com outros meios de pesquisa, sempre que possível.

§ 9º. A pesquisa de preço deve ser feita de acordo com as condições definidas no Termo de Referência ou em instrumento similar, de modo a garantir a compatibilidade dos valores observados no mercado com o objeto licitado.

§ 10. Na pesquisa direta com fornecedor, deve ser encaminhada cópia do Termo de Referência ou de instrumento similar, com o conjunto de informações necessárias para a adequada a apuração dos preços orçados pelo fornecedor.

§ 11. Sempre que houver mudança no Termo de Referência após a pesquisa de preços deverá ser avaliada a necessidade de uma nova coleta de informações para a fundamentação do preço de referência, devendo ser justificada a manutenção dos valores anteriormente obtidos.

Art. 6º. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 3 (três) ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1º. A obtenção do preço estimado pela média será efetuada pela soma de todas as medições divididas pelo número de observações no conjunto de dados, e será utilizada quando os dados estiverem dispostos de forma homogênea.

§ 2º. A obtenção do preço estimado pela mediana será efetuada desprezando-se os maiores e os menores valores, utilizando-se, apenas, os valores centrais, a partir dos quais será calculada a média, e será utilizada quando os dados estiverem dispostos de forma heterogênea.

§ 3º. Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverá haver fundamentação no processo administrativo.

§ 4º. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ 5º. Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

§ 6º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 7º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de 3 (três) preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.

§ 8º. Quando o preço estimado for obtido apenas com base no inciso I do art. 5º deste Decreto, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

Art. 7º. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º deste Decreto.

§ 1º. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

§ 2º. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha fornecido ou prestado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

§ 3º. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei (federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, mediante justificativa.

§ 4º. O procedimento do § 3º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.

Art. 8º. Os preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC com Condições Padronizadas, publicados pelo governo federal, deverão ser utilizados como preço estimado, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior.

Parágrafo único. As estimativas de preços constantes em modelos de contratação de soluções de TIC, publicados pelo governo federal, poderão ser utilizadas como preço estimado.

Art. 9º. Na pesquisa de preços para obtenção do preço estimado relativo às contratações de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, os preços serão definidos da seguinte forma:

I – por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticados;

II – por meio de fundamentada pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares, ou ainda por meio da adoção de valores constantes de indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes, se for o caso; e

III – previsão de regras claras quanto à composição dos custos que impactem no valor global das propostas das licitantes, principalmente no que se refere a regras de depreciação de equipamentos a serem utilizados no serviço.

CAPÍTULO II

Contratação de Obras e Serviços de Engenharia

Art. 10. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – custo unitário de referência, o valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado;

II – composição de custo unitário, o detalhamento do custo unitário do serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida;

III – custo total de referência do serviço, o valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência;

IV – custo global de referência, o valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia;

V – benefícios e despesas indiretas – BDI, o valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de engenharia;

VI – preço global de referência, o valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI;

VII – valor global do contrato, o valor total da remuneração a ser paga pela administração pública ao contratado e previsto no ato de celebração do contrato para realização de obra ou serviço de engenharia;

VIII – orçamento de referência, o detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, quantidades e custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários, necessários à execução da obra e compatíveis com o projeto que integra o edital de licitação;

IX – critério de aceitabilidade de preço, os parâmetros de preços máximos, unitários e global, a serem fixados pelo Município e publicados no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas;

X – empreitada, o negócio jurídico por meio do qual a administração pública atribui a um contratado a obrigação de cumprir a execução de uma obra ou serviço;

XI – regime de empreitada, a forma de contratação que contempla critério de apuração do valor da remuneração a ser paga pelo Município ao contratado em razão da execução do objeto;

XII – tarefa, quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

XIII – regime de empreitada por preço unitário, quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

XIV – regime de empreitada por preço global, quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

XV – regime de empreitada integral, quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendidas todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada; e

XVI – análise paramétrica do orçamento, método de aferição de orçamento de obra ou de etapa realizada com a utilização de estimativas de valores de custos de obras com características semelhantes.

Art. 11. Na contratação de obras e serviços de engenharia o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;

II – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

III – contratações similares feitas pela administração pública federal, distrital, estadual ou municipal, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços;

IV – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.

Parágrafo único. Nas pesquisas de preços poderá ser efetuada a atualização dos valores, mediante a aplicação do índice nacional de preços ao consumidor amplo – IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, calculado pro rata die entre a data da contratação anterior ou da emissão da nota fiscal correspondente e a data da realização da pesquisa.

Art. 12. O custo global de referência de obras e serviços de engenharia será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integrar o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.

Art. 13. O custo global de referência dos serviços e obras de infraestrutura de transportes será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais aos seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras – Sicro, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de infraestrutura de transportes.

Art. 14. Na elaboração dos orçamentos de referência, poderão ser adotadas especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada à pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.

Parágrafo único. Os custos unitários de referência, em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade superior, poderão exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma deste Decreto, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.

Art. 15. O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:

I – taxa de rateio da administração central;

II – percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalíssima que oneram o contratado;

III – taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e

IV – taxa de lucro.

§ 1º Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.

§ 2º No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a administração pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no § 1º.

Art. 16. A anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias das obras e dos serviços de engenharia deverá constar do projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações.

Art. 17. Os critérios de aceitabilidade de preços deverão constar do edital de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia.

Art. 18. A minuta de contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras.

Art. 19. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral, deverão ser observadas as seguintes disposições para formação e aceitabilidade dos preços:

I – na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos neste Decreto, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, observado o art. 15, fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência da administração pública, assegurado aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas informações; e

II – deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação e as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto, que não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto no art. 125 da Lei Federal n.º 14.133/2021.

Parágrafo único. Para o atendimento do art. 17, os critérios de aceitabilidade de preços serão definidos em relação aos preços global e de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, que deverão constar do edital de licitação.

Art. 20. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

Parágrafo único. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, a diferença a que se refere o caput poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência utilizado na forma deste Decreto, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação.

Art. 21. A formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, na forma prevista neste Decreto, observado o disposto no art. 20 e mantidos os limites do art. 125 da Lei (federal) nº 14.133/2021.

CAPÍTULO III

Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva

Art. 22. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, o custo estimado da contratação deve contemplar o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços, definidos da seguinte forma:

I – por meio do preenchimento da planilha de custos e de formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticados;

II – por meio de fundamentada pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares; ou, ainda, por meio da adoção de valores constantes de indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes, se for o caso; e

III – previsão de regras claras quanto à composição dos custos que impactem no valor global das propostas das licitantes, principalmente no que se refere a regras de depreciação de equipamentos a serem utilizados no serviço.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Art. 23. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Major Vieira, 09 de janeiro de 2024.

EDSON SIDNEI SCHROEDER

Prefeito Municipal