DECRETO Nº 3016, DE 14 DE AGOSTO DE 2023.
Tipo: Emenda à Lei Orgânica
Ano: 2023
Data da Publicação: 16/08/2023
EMENTA
- REGULAMENTA E ESTABELECE O RITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-SANITÁRIO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DE PENALIDADES SANITÁRIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA/SC E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
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DECRETO Nº 3016, DE 14 DE AGOSTO DE 2023.
REGULAMENTA E ESTABELECE O RITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-SANITÁRIO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DE PENALIDADES SANITÁRIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA/SC E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDSON SIDNEI SCHROEDER, Prefeito do Município de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII, artigo 79, da Lei Orgânica do Município de Major Vieira de 05 de abril de 1990.
DECRETA:
Art. 1º. O Processo Administrativo sanitário para apuração de infrações e aplicação de penalidades sanitárias, no âmbito do Município de Major Vieira, seguirá o rito estabelecido pelo presente Decreto, bem como as disposições estabelecidas para o Processo Administrativo Federal, pela Lei Federal n. 9784/1999, naquilo que não conflitar com o presente decreto.
Art. 2º. O (A) Servidor (a) municipal, devidamente credenciado como fiscal sanitário do Município de Major Vieira, tem competência, no âmbito de suas atribuições, para fazer cumprir a legislação sanitária.
Art. 3º. Incumbe à Junta de Julgamento na Área de Vigilância Sanitária julgar, em primeira instância administrativa, os processos relativos às autuações oriundas de penalidades impostas em decorrência do Poder de Polícia Sanitária do Município, bem como, os atos administrativos deles decorrentes, que versem sobre impugnação do Auto de Infração.
Art. 4º. A Junta de Julgamento de que trata este regulamento será composta por 03 (três) membros, pertencentes ao quadro de servidores públicos efetivos do município de Major Vieira, designados pelo Prefeito, por portaria.
- 1º Cada membro da Junta de Julgamento terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
- 2º A Junta de Julgamento terá 01 (um) Presidente nomeado pela portaria.
- 3º Não poderá ser membro da Junta de Julgamento, o servidor municipal que estiver afastado em razão de Processo Administrativo Disciplinar ou aposentado.
Art. 5º. A Junta de Julgamento realizará sessões, quando necessário, mediante convocação por seu Presidente, com fixação de dia e horário da referida sessão em mural público.
Art. 6º. Compete ao Presidente da Junta de Julgamento:
I – presidir as reuniões deliberativas;
II – proferir voto ordinário e, quando necessário, o de qualidade, sendo este fundamentado;
III – determinar o cumprimento das diligências solicitadas pelos membros da Junta de Julgamento;
IV – solicitar a execução das tarefas administrativas da Junta de Julgamento;
V – proceder à distribuição dos processos aos membros da Junta.
Art. 7º. São atribuições dos membros que compõem a Junta de Julgamento:
I – relatar e examinar processos relativos a créditos não tributários oriundos de penalidades impostas em decorrência do poder de Polícia Sanitária do Município, bem como os atos administrativos deles decorrentes, que lhe forem distribuídos, apresentando, no prazo legal, relatório e parecer conclusivo, por escrito;
II – pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessárias e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante de pauta de julgamento;
III – proferir voto fundamentado.
Art. 8º. Compete ao Prefeito, munido de sua Assessoria Jurídica, o julgamento em 2ª e última instância dos recursos interpostos contra as decisões da Junta de Julgamento na Área de Vigilância Sanitária.
Art. 9º. Poderão ser solicitadas as informações da autoridade de Vigilância Sanitária, quanto da defesa ou dos recursos apresentados, visando subsidiar os julgamentos.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Major Vieira – SC, 14 de agosto de 2023.
EDSON SIDNEI SCHROEDER
Prefeito
Registre-se e publique-se.