DECRETO MUNICIPAL N. 3113/2024
REGULAMENTA O PROCESSO DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDSON SIDNEI SCHROEDER, Prefeito do MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 79, inciso VII da Lei Orgânica do Município de Major Vieira.
DECRETA
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o processo de transição administrativa objetivando propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito possa receber dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal todos os dados e as informações necessários à preparação dos atos a serem editados imediatamente após a posse.
Art. 2º O processo de transição governamental do Poder Executivo Municipal terá início coma designação dos membros da equipe de transição e se encerrará com a posse do Prefeito eleito.
Art. 3º A equipe de transição será designada por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, publicado no Diário Oficial dos Municípios (DOM), sendo composta pelos membros indicados pelo candidato eleito e Prefeito atual de livre escolha de cada um, inclusive um coordenador.
§1º A Prefeita eleita poderá indicar membros para constituir a equipe de transição, por meio de ofício, a partir do segundo dia útil após a data do turno que decidiu as eleições para Prefeito e em até 10 (dez) dias a partir da publicação do presente decreto.
§2º A equipe de transição será supervisionada por um Coordenador indicado pelo Prefeito, a quem competirá requisitar as informações dos órgãos e entidades de Administração Pública Municipal.
§3º Na hipótese da candidata eleita indicar servidor público municipal para composição da equipe de transição, sua requisição será feita junto ao Secretário/Diretor Municipal ao qual esteja subordinado.
§4º A indicação de servidores públicos municipais para composição da equipe de transição deverá observar a disponibilidade dos mesmos, de forma que as atribuições inerentes ao seu cargo não sejam prejudicadas.
Art. 4º. A equipe de transição governamental terá acesso aos dados e às informações relativos às contas públicas, aos programas e aos projetos do Governo Municipal.
Parágrafo único: Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, ficam obrigados a fornecer as informações requisitadas pelo Coordenador, bem como, prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos.
Art. 5º. A equipe de transição deverá levantar e, ao final dos trabalhos, entregar ao candidato eleito, relatório da situação da Administração Municipal, que conterá, no mínimo, as seguintes informações atualizadas;
I – Informações contábeis e financeiras:
- Balancete da Receita e da Despesa;
- Informações sobre restos a pagar processados e não processados;
- Informações sobre operações de crédito, de qualquer natureza;
- Informações sobre a dívida flutuante e fundada;
- Informações sobre os livros contábeis e de tesouraria;
- Informações sobre os quadros, balanços e demonstrativos fiscais;
- Informações sobre as prestações de contas de convênios;
- Informações sobre os recursos de emendas parlamentares de bancada, comissão e individuais recebidas e a receber da União e do Estado;
- Informações sobre as transferências especiais recebidas e a receber da União e do Estado.
- Informações sobre adiantamento de fundos;
- Relação de contas e saldos bancários, inclusive dos rendimentos por fonte de recursos;
- Demonstrativo de numerário de todas as contas bancárias, inclusive rendimentos por fonte de recursos;
- Relatórios de Conciliação de todas as contas bancárias;
- Termo de conferência de caixa;
- Relação de depósitos judiciais, consignações em favor de terceiros, cauções e fianças, recebidos de terceiros;
- Situação de envio de prestação de contas do SIOPE, SIMEC, SIOPS, SICONFI, SICOM, dentre outros;
- Informações sobre limitação de despesa, por ventura decretada.
II – Informações sobre Pessoal
- Relação dos cargos efetivos contendo: lei de criação, número de vagas, remuneração e lotação
- Relação dos cargos em comissão;
- Relação dos contratos temporários;
- Relação de servidores cedidos a outras entidades ou outros entes federados;
- Relação dos concursos vigentes;
- Relação de concursados por ordem de classificação;
- Relação de servidores em estágio probatório;
- Relatório de situação previdenciária do Município, constando a existência ou não de débitos e parcelamentos
III – Informações processuais que tenham o Município por parte;
- Ações na Justiça;
- Relação dos precatórios e requisições de pequeno valor;
- Relação de processos de desapropriação judicial ou extrajudicial em andamento;
- Processos de aprovação de loteamentos;
- Sindicâncias e processos administrativos
IV – Informações Patrimoniais
- Relatório contendo os bens móveis existentes;
- Relação dos bens imóveis;
- Relação dos contratos locação vigentes;
- Relação bens cedidos
V – Informações sobre Programas e Parcerias.
VI – Outras informações de Interesse Municipal
Art. 6º O Prefeito deverá garantir à equipe de transição a infraestrutura necessária para o desempenho das atividades concernentes a transição, incluindo espaço físico adequado, equipamentos e materiais.
Art. 7º As informações solicitadas pelo Coordenador da equipe de transição deverão ser fornecidas em tempo hábil razoável e com necessária precisão pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta Municipal.
Parágrafo único: Os membros da equipe de transição poderão reunir-se com os servidores públicos do Município, para que sejam prestados os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Art. 8º Os membros da equipe de transição deverão manter sigilo sobre os dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, bem como deverão zelar pela documentação, banco de dados, equipamentos e materiais que utilizem, sob pena de responsabilização e ressarcimento ao erário pelo dano causado.
Parágrafo único: Fica terminantemente proibida à equipe de transição, a retirada das dependências dos órgãos e entidades municipais, ainda que por breve espaço de tempo, de quaisquer arquivos, documentos, processos e equipamento de propriedade do Município.
Art. 9º O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Major Vieira (SC), 21 de outubro de 2024.
EDSON SIDNEI SCHROEDER
Prefeito Municipal
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2024
Data da Publicação: 21/10/2024
EMENTA
- REGULAMENTA O PROCESSO DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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