DECRETO Nº 3067, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2024
Data da Publicação: 12/01/2024
EMENTA
- REGULAMENTA O LEILÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 31 DA LEI (FEDERAL) N° 14.133/2021.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 3067, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.
REGULAMENTA O LEILÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 31 DA LEI (FEDERAL) N° 14.133/2021.
O Prefeito Municipal de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Major Vieira e observando o disposto na Lei (federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve DECRETAR:
Art. 1° O procedimento licitatório na modalidade de Leilão, a ser utilizado pela Administração Direta e Indireta do Município de Major Vieira, obedecerá às normas fixadas neste Decreto.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2º Leilão é a modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance, conforme inciso XL do art. 6º da Lei (federal) nº 14.133/2021.
§ 1º Nos termos do art. 76, caput da Lei (federal) nº 14.133/2021, a alienação de bens da Administração Pública é subordinada à:
I – Bens móveis:
a) Existência de interesse público devidamente justificado;
b) Prévia avaliação dos bens.
II – Bens imóveis:
a) Existência de interesse público devidamente justificado;
b) Prévia avaliação dos bens;
c) Autorização legislativa, exceto se a aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, conforme § 1º do art. 76 da Lei (federal) nº 14.133/2021.
§ 2º Conforme art. 17, § 2º e art. 31, § 2º, IV da Lei (federal) nº 14.133/2021, o Leilão será realizado sob a forma eletrônica, sendo admitida, excepcionalmente, a forma simultânea (eletrônico e presencial) e/ou presencial, com prévia justificativa da Secretaria de Administração e comprovação da inviabilidade técnica ou a desvantagem para o Município, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
§ 3º É dispensada a realização de Leilão nas hipóteses previstas nos incisos I e II e §§ 3º e 6º do art. 76 da Lei (federal) nº 14.133/2021.
CAPÍTULO II
Condução do Leilão
Art. 3º Conforme art. 31, caput, da Lei (federal) nº 14.133/2021, o Leilão será cometido a servidor designado pelo Prefeito Municipal ou leiloeiro oficial.
Art. 4º No caso de servidor designado pelo Prefeito Municipal:
I – Será selecionado de acordo com os requisitos do art. 7º da Lei Federal nº 14.133/2021;
II – O servidor designado pela administração para atuar como leiloeiro fará jus a vantagem pecuniária estabelecida aos demais servidores membros de equipe de contratação, equipe de apoio e pregoeiro de acordo com a lei municipal vigente.
Art. 5º No caso de leiloeiro oficial:
I – Deverá ser justificada em face de seus benefícios, considerando-se os seguintes aspectos:
a) Disponibilidade de recursos de pessoal do Município para a realização do Leilão;
b) Complexidade dos serviços necessários para a preparação e execução do Leilão;
c) Necessidade de conhecimentos específicos para a alienação;
d) Custo procedimental para o Município; e
e) Ampliação prevista da publicidade e competitividade do Leilão.
II – Conforme § 1º do art. 31 da Lei (federal) nº 14.133/2021, a seleção ocorrerá mediante:
a) Credenciamento, nos termos do art. 79 da Lei (federal) nº 14.133/2021, observando, como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados;
b) Licitação na modalidade Pregão, nos termos do art. 29 da Lei (federal) nº 14.133/2021, mediante o critério de julgamento maior Desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados;
III – A prestação de serviços de leiloeiro não gera qualquer vínculo empregatício e trabalhista com este Município e/ou seus Fundos Municipais;
IV – Se o leiloeiro convocado para realizar o leilão se recusar a exercer as funções, o Município convocará os credenciados/licitantes remanescentes, na ordem do credenciamento/licitação;
V – Não será admitido que o leiloeiro contratado indique outro leiloeiro para substituí-lo no dia da realização do leilão oficial, salvo, devidamente comprovado, em caso de moléstia ou impedimento ocasional, momento em que poderá ser representado pelo seu respectivo preposto, conforme prevê os arts. 11 a 13 do Decreto Federal nº 21.981/1932 e art. 57 da Instrução Normativa DREI/ME nº 52, de 29/07/2022;
VI – No momento em que for assinado o contrato, o leiloeiro receberá uma lista com todos os bens que serão leiloados, com seus respectivos valores, bem como as demais informações que deverão constar no edital do processo licitatório de leilão que será realizado, devendo auxiliar o Município a deixar o certame mais atrativo;
VII – Também poderão ser designadas ao leiloeiro oficial tarefas como a vistoria e a avaliação de bens, o loteamento, a verificação de ônus e débitos, o desembaraço de documentos, a organização da visitação, o atendimento integral aos interessados e arrematantes, a confecção do edital nos termos definidos neste decreto, o qual só poderá ser divulgado tão logo haja aprovação e autorização expressa e formal deste Município;
VIII – O leiloeiro contratado deverá divulgar o evento por no mínimo 10 dias úteis, em endereço eletrônico próprio, bem como em material impresso e em quaisquer outros meios de comunicação, de divulgação/circulação ao menos regional, de forma a conter, dentre outras informações, as seguintes:
a) Edital;
b) Características dos bens.
IX – O leiloeiro deverá comunicar formalmente este Município de todos os atos que envolverem o leilão;
X – Conforme item 2.1 do Prejulgado nº 614 do Tribunal de Contas de Santa Catarina – TCE/SC, a remuneração do leiloeiro se dará única e exclusivamente por parte do arrematante dos bens leiloados, não despendendo a administração pública seus recursos próprios;
XI – O valor a ser pago pelo arrematante ao leiloeiro não estará incluso no valor do bem;
XII – Não cabe ao Município a responsabilidade pela cobrança do valor devido ao leiloeiro, nem pelos gastos despendidos pelo leiloeiro para recebê-lo;
XIII – Sendo realizado sorteio entre todos os leiloeiros oficiais devidamente credenciados, com assinatura de contrato com o leiloeiro oficial sorteado primeiro, o qual, tão logo se encerre o leilão, o contrato encerra sua vigência;
XIV – Aplica-se a Instrução Normativa DREI/ME nº 52, de 29 de julho de 2022 – Dispõe sobre o exercício das profissões de administrador de armazéns gerais, trapicheiro, leiloeiro oficial e tradutor e intérprete público.
CAPÍTULO III
Etapas do Leilão
Art. 6º O Leilão observará as seguintes etapas sucessivas:
I – Publicação do edital;
II – Apresentação da proposta inicial fechada;
III – Abertura da sessão pública e envio de lances;
IV – Julgamento;
V – Recursal;
VI – Pagamento pelo licitante vencedor; e
VII – Homologação.
Parágrafo único. De acordo com o § 4º do art. 31 da Lei (federal) nº 14.133/2021, o Leilão não exigirá registro cadastral prévio e não terá fase de habilitação.
CAPÍTULO IV
Edital do Leilão
Art. 7º O edital que divulgará o Leilão deverá:
I – Conter, conforme art. 31, §§ 2º e 3º da Lei (federal) nº 14.133/2021:
a) Acerca do bem a ser leiloado:
1. Descrição do bem, com suas características;
2. No caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
3. O valor pelo qual foi avaliado;
4. Preço mínimo pelo qual poderá ser alienado;
5. Condições de pagamento;
6. Se for o caso, a comissão do leiloeiro oficial;
7. Indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos, os semoventes ou eventuais bens a serem alienados, a fim de que os eventuais interessados possam conferir o estado dos itens que serão leiloados, com data e horário estabelecidos;
8. Se for o caso, despesas relativas à armazenagem incidentes sobre as mercadorias arrematadas;
9. A especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados
b) Critério de julgamento como Maior Lance;
c) O intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
d) O sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização.
II – Ser divulgado nos seguintes locais, com seus anexos (se houver), bem como eventuais alterações:
a) Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP;
b) Sítio eletrônico oficial do Município, https://majorvieira.sc.gov.br/;
c) Local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração, conforme determina o § 3º do art. 31 da Lei (federal) nº 14.133/2021;
d) Jornal diário de grande circulação, conforme determina o art. 54, § 1º e o art. 175, § 2º da Lei (federal) nº 14.133/2021;
e) Também pode ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação, como autoriza o § 3º do art. 31 da Lei (federal) nº 14.133/2021.
III – Ser divulgado com tempo mínimo de 15 (quinze) dias úteis, conforme determina o art. 55, III da Lei (federal) nº 14.133/2021.
§ 1º No caso da alínea “d” do inciso I deste artigo, o sistema em que ocorrerá o Leilão, público ou privado, deverá estar adequado ao disposto na Lei (federal) nº 14.133/2021.
§ 2º Fica desde já autorizado o uso do Sistema de Leilão Eletrônico do Poder Executivo federal, no caso de cessão de uso do referido sistema.
CAPÍTULO V
Licitante interessado em participar do leilão
Art. 8º O licitante que tiver interesse em participar do Leilão, deverá:
I – Encaminhar sua proposta inicial até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, sendo sua proposta com caráter sigiloso para os demais licitantes e para o órgão ou entidade contratante até a abertura da sessão, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno;
II – Apresentar declaração atestando:
a) Inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
b) Pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, estando ciente pela necessidade de manutenção das condições da contratação durante toda a execução do contrato até seu pagamento;
c) Cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei (federal) nº 14.133/2021 – inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;
III – No caso de oferta de lance diferente do valor da proposta cadastrada, não poderá oferecer lance com valor inferior ao lance já registrado, observado, se houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta, sendo possível oferecer lances sucessivos, desde que superior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema;
IV – Assumir a responsabilidade de acompanhar todos os atos relativos ao Leilão e todas as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão.
CAPÍTULO VI
Abertura da sessão pública e envio de lances
Art. 9º A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos.
§ 1º Na forma eletrônica, o envio de lances não será inferior a três horas ou de, no máximo, de seis horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 2º Os licitantes, durante o procedimento, serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado.
§ 3º Imediatamente após o encerramento dos lances serão divulgados os lances em ordem decrescente de classificação.
Art. 10 Sendo o Leilão na forma eletrônica, na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Parágrafo único. Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior a dez minutos para o Município, a sessão pública deverá ser suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas úteis após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
CAPÍTULO VII
Julgamento
Art. 11 O leiloeiro ou o servidor designado, encerrada a etapa de envio de lances, realizará a verificação da conformidade da proposta, devendo considerar vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance, observado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem ou desde que maior que o mínimo estipulado pelo Município para arrematação.
Art. 12 O Município, definido o resultado do julgamento, deverá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado, quando a sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pelo Município para arrematação, e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
Parágrafo único. Concluída a negociação, o resultado será registrado na ata do procedimento de licitação, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 13 A negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pelo Município para arrematação, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 14 Para a venda de bens imóveis será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação, conforme art. 77 da Lei (federal) nº 14.133/2021.
Art. 15 No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:
I – Republicar o procedimento; ou
II – Fixar prazo para que os interessados possam adequar as suas propostas.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
CAPÍTULO VIII
Recurso e pedido de reconsideração
Art. 16 Qualquer licitante poderá, de forma imediata após o término do julgamento das propostas, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor, nos termos do art. 165, § 1º da Lei (federal) nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Também cabe recurso, nos termos do art. 165, I da Lei (federal) nº 14.133/2021, em face da:
I – Anulação ou revogação da licitação;
II – Extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração.
Art. 17 As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação ou da lavratura da ata de julgamento, nos termos do art. 165, I da Lei (federal) nº 14.133/2021.
Art. 18 O recurso:
I – Será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, nos termos do art. 165, § 2º (primeira parte) da Lei (federal) nº 14.133/2021;
II – Apresentado o recurso, inicia prazo de 3 (três) dias úteis para contrarrazões, a partir da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso, no termos do art. 165, § 4º da Lei (federal) nº 14.133/2021;
III – Encerrado o prazo para apresentação das contrarrazões, a autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida analisará o recurso e as contrarrazões (se apresentadas) e proferirá decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, nos termos do art. 165, § 2º da Lei (federal) nº 14.133/2021 – primeira parte;
IV – Se não reconsiderar o ato ou a decisão, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos (art. 165, § 2º da Lei (federal) nº 14.133/2021 – segunda parte;
V – O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento, nos termos do art. 165, § 3º da Lei (federal) nº 14.133/2021.
Art. 19 O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados, nos termos do art. 165, § 3º da Lei (federal) nº 14.133/2021.
Art. 20 Dos atos que não cabem recurso, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, nos termos do art. 165, § 1º da Lei (federal) nº 14.133/2021.
Art. 21 Quando aplicada sanção prevista no art. 156 da Lei (federal) nº 14.133/2021:
I – Caberá recurso, nos termos art. 166 da Lei (federal) nº 14.133/2021:
a) Das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 156 da Lei (federal) nº 14.133/2021;
b) O recurso deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação;
c) O recurso deverá ser dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, para apreciação e decisão no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis;
d) Se não houver reconsideração da decisão, será encaminhado recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
II – Caberá pedido de reconsideração, nos termos do art. 167 da Lei (federal) nº 14.133/2021:
a) Da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 da Lei (federal) nº 14.133/2021;
b) O pedido deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação;
c) A análise do pedido deverá ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Art. 22 Sobre recursos e pedidos de reconsideração:
I – O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente, nos termos do art. 168, caput da Lei (federal) nº 14.133/2021;
II – Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias, nos termos do art. 168, parágrafo único da Lei (federal) nº 14.133/2021;
III – Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses, nos termos do art. 165, § 5º da Lei (federal) nº 14.133/2021.
CAPÍTULO IX
Pagamento
Art. 23 Conforme item 2.1 do Prejulgado nº 614 do Tribunal de Contas de Santa Catarina – TCE/SC, a remuneração do leiloeiro se dará única e exclusivamente por parte do arrematante dos bens leiloados, não despendendo a administração pública seus recursos próprios.
Art. 24 O valor a ser pago pelo arrematante ao leiloeiro não estará incluso no valor do bem.
Art. 25 Não cabe ao Município a responsabilidade pela cobrança do valor devido ao leiloeiro, nem pelos gastos despendidos pelo leiloeiro para recebê-lo.
CAPÍTULO X
Homologação
Art. 26 De acordo com o art. 31, § 4º da Lei (federal) nº 14.133/2021, o processo, encerradas as etapas de recurso e pagamento, será encaminhado ao Prefeito para homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei (federal) nº 14.133/2021.
CAPÍTULO XI
Contrato
Art. 27 Nos contratos decorrentes do disposto neste Decreto, deverão constar as cláusulas elencadas no art. 92 da Lei (federal) nº 14.133/2021, no que couber, observadas, ainda, as regras previstas em lei ou regulamentação específica.
Parágrafo único. O arrematante pessoa jurídica, previamente à celebração do contrato, deverá comprovar a regularidade perante a seguridade social, nos termos do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
CAPÍTULO XII
Sanções administrativas
Art. 28 O licitante vencedor, em caso de infração aos dispositivos contidos neste Decreto, estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei (federal) nº 14.133/2021, e às demais cominações legais.
CAPÍTULO XIII
Disposições finais
Art. 29 A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata este Decreto, por motivo de conveniência e de oportunidade, e deverá anular, por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 2º A autoridade, ao pronunciar a nulidade, indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornados sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e ensejará a apuração de responsabilidade daquele que tenha dado causa.
Art. 30 Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal.
Art. 31 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Major Vieira, 10 de janeiro de 2024.
EDSON SIDNEI SCHROEDER
Prefeito Municipal