LEI COMPLEMENTAR Nº 98 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2023
Data da Publicação: 20/11/2023
EMENTA
- “INSTITUI MEDIDAS DE DESBUROCRATIZAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS, FORMALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE EMPRESÁRIOS E PESSOAS JURÍDICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA/SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 98 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023
“INSTITUI MEDIDAS DE DESBUROCRATIZAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS, FORMALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE EMPRESÁRIOS E PESSOAS JURÍDICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA/SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
EDSON SIDNEI SCHROEDER, Prefeito do Município de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS DE ACESSO
Art. 1º Esta Lei estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado aos pequenos negócios, através de medidas de desburocratização e simplificação do ambiente de negócios, formalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, registro e legalização da atividade econômica considerada de baixo grau de risco no âmbito de Major Vieira, em atendimento à Lei Complementar nº 123/2006, Lei nº 11.598/2007, Lei Estadual nº 17.071/2017, Lei Estadual nº 18.091/2021, Lei Federal nº 13.874/2019, Lei Federal nº 14.195/2021, e demais disposições normativas aplicáveis à espécie.
Art. 2º Para os fins desta Lei conceitua-se:
I – pequenos negócios: caracterizado pela atividade econômica na forma de Microempreendedor Individual (MEI), microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP);
II – atividade econômica: ramo de atividade identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
III – grau de risco: nível de perigo em potencial à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência do exercício de atividade econômica;
IV – Microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP): estabelecido nos termos do art. 3º, caput, incisos I e II, e § 4º da Lei Complementar Federal nº 123/2006;
V – agricultor familiar: estabelecido nos termos da Lei nº 11.326/2006;
VI – produtor rural: estabelecido nos termos da Lei nº 8.212/1991;
VII – Microempreendedor individual (MEI): estabelecido nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;
VIII – Artesão: estabelecido nos termos da Lei nº 13.180/2015;
IX – Consulta de Viabilidade de Instalação: ato pelo qual a administração municipal, mediante requerimento formal ou eletrônico, informa sobre os requisitos e impedimentos para o exercício de atividade econômica no território municipal, nos termos da Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo e demais aplicáveis a espécie, sendo este requisito essencial para se estabelecer e funcionar, quando o Município emitir a orientação de forma automática;
X – Alvará de Localização e Funcionamento: ato pelo qual a administração municipal autoriza o funcionamento de determinada atividade econômica, em local específico;
XI – Autodeclaração: ato pelo qual o contribuinte declara ter ciência e estar em conformidade com as normas de segurança sanitária, ambiental e prevenção e combate ao incêndio;
XII – CGSIM: Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios;
XIII – EES: Enquadramento Empresarial Simplificado, estabelecido nos termos da Lei Estadual nº 17.071, de 12 de janeiro de 2017;
XIV – Integrador Estadual: sistema informatizado que contém os aplicativos para coleta de informações, troca de dados com os órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pelo processo de registro e legalização, bem como com o Integrador Nacional, e módulos de gerenciamento e auditoria.
Art. 3º Todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, deverão incorporar em sua política de atuação e em seus procedimentos, bem como nos instrumentos em que forem parte, tais como ajustes públicos, convênios e contratos, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado aos pequenos negócios, nos termos desta Lei.
- 1º O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária, sendo vedada a imposição de restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica.
- 2º Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais atos realizados pelo MEI, agricultor familiar e artesão.
CAPÍTULO II
DA CONSULTA DE VIABILIDADE DE INSTALAÇÃO
Art. 4º Fica assegurado, de forma gratuita, ao empresário ou à pessoa jurídica enquadrados nesta normativa, pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa dos empreendimentos.
- 1º O órgão municipal competente dará resposta à consulta de viabilidade de forma automática e imediata, informando sobre a compatibilidade ou não do local com a atividade solicitada, conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007.
- 2º A pesquisa prévia de viabilidade locacional será dispensada do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas nos casos em que:
I – a atividade exercida seja realizada exclusivamente de forma digital;
II – não for possível responder pelo Integrador Estadual de forma automática, imediata, instantânea e sem análise humana;
III – a coleta dos dados necessários para resposta não for realizada no sistema disponibilizado pelo Integrador Estadual.
- 3º Nas hipóteses constantes do §2º, deverá ser preenchida autodeclaração no Integrador Estadual de que o empresário ou a pessoa jurídica, sob as penas da Lei, atenderá aos requisitos legais exigidos pelo Estado e pelo Município.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS GERAIS PARA FORMALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 5º O alvará de localização e funcionamento constitui-se em documento obrigatório para todas as pessoas jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exercem atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, bem como as sociedades, instituições e associações de qualquer outra natureza.
- 1º A exigência que consta do caput deste artigo não se aplica às atividades consideradas de “nível de risco I” ou “baixo risco”, dispensadas de ato público de liberação nos termos da Lei nº 13.874/2019, e o Microempreendedor Individual, dispensado de alvará nos termos da Resolução nº 59 do CGSIM, e alterações.
- 2º Qualquer alteração de endereço, atividade, quadro societário ou outra informação necessária à correta identificação e fiscalização tributária deverá obrigatoriamente ser informada ao Município, a fim de manter o cadastro e alvará de localização e funcionamento atualizado via integrador estadual, quando for o caso, ou diretamente no Município, sob pena de serem adotadas as medidas cabíveis.
- 3º O pedido de emissão de alvará de localização e funcionamento, alteração ou baixa de atividade são de responsabilidade exclusiva do sujeito passivo da obrigação tributária.
- 4º O alvará de localização e funcionamento por estabelecimento sempre precederá o início da atividade que assim o exigir.
- 5º Para fins de concessão de alvará de localização e funcionamento, constituem estabelecimentos distintos:
I – os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de serviços, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos;
II – os que, embora no mesmo local, ainda que com o mesmo ramo de serviços, pertençam
- 6º No caso de atividades consideradas de “nível de risco I” ou “baixo risco”, dispensadas de ato público de liberação nos termos da Lei nº 13.874/2019, e do Microempreendedor Individual, dispensado de alvará nos termos da Resolução nº 59 do CGSIM e alterações, o Município fornecerá a inscrição municipal e o cadastro para emissão de notas fiscais após a abertura do CNPJ, sem a necessidade de apresentação de documentos adicionais.
Art. 6º Para fins de concessão das licenças, alvarás e dispensas de localização e funcionamento de pessoa jurídica que desenvolvam atividades econômicas ou não econômicas no Município, será utilizada classificação de acordo com tabela de grau de risco, conforme Lei Estadual nº 17.071/2017 e suas regulamentações pelos órgãos e entidades envolvidos nos processos de concessão e renovação de alvarás, de abertura, alteração, licenciamento e fechamento de empresas, bem como de emissão de atestados, inclusive de entidades de fins não econômicos.
Art. 7º Fica estabelecido, em relação as atividades que por sua natureza comportarem “nível de risco II” ou “médio risco”, prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas para a aprovação do pedido junto ao Município e emissão do alvará, licenças e autorizações de localização e funcionamento, sanitário e meio ambiente, mediante a entrega da autodeclaração e/ou termo de ciência e responsabilidade, com exceção das atividades dispensadas de alvará.
Parágrafo único. O prazo disposto no caput será contado do primeiro dia útil subsequente ao protocolo do requerimento físico ou eletrônico realizado.
Art. 8º O Município poderá, a qualquer momento e com base em decisão fundamentada, cassar a licença concedida, para resguardar o interesse público.
Art. 9º O alvará de localização e funcionamento deverá obrigatoriamente, nas atividades em que for exigido, ser afixado no estabelecimento do contribuinte, em local visível ao público e acessível à fiscalização, sob pena de multa, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. Será exigido novo alvará de localização e funcionamento sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS,
ORIENTAÇÕES E DIRETRIZES PARA FISCALIZAÇÃO
Art. 10. Para fins de controle no âmbito do Município, será atribuída inscrição fiscal municipal de forma concomitante ao registro na Junta Comercial e à emissão do número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
- 1º A inscrição fiscal federal no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) será considerada, para todos os fins, como identificação nacional cadastral única, em consonância com o disposto no art. 8º, inciso III da Lei Complementar nº 123/2006, sendo vedada a exigência de dados adicionais para atribuição da inscrição fiscal municipal.
- 2º A inscrição fiscal municipal será gratuita, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei nº 11.598/2007.
- 3º A baixa da inscrição fiscal municipal será realizada concomitantemente à baixa e extinção da empresa na Junta Comercial e do número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, de forma automática.
- 4º Na existência de débitos, estes poderão ser transferidos para os titulares, sócios ou administradores da pessoa jurídica, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.
- 5º Não aplicar-se-á o disposto no presente artigo aos casos em que o registro não tenha sido efetuado através do Integrador Estadual, cujo procedimento a ser adotado será objeto de regulamentação.
Art. 11. Para fins de classificação de risco de atividades econômicas no âmbito do processo de formalização de empresários e pessoas jurídicas, considera-se:
I – “nível de risco I” ou “baixo risco”: a classificação de atividades para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.874/2019, cujo efeito específico é dispensar a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica, licenças e alvarás, para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;
II – “nível de risco II” ou “médio risco”: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto, e que não se enquadrem no conceito de “nível de risco I” ou “baixo risco”, disposto no inciso I deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças e alvarás para início da operação do estabelecimento, sem a necessidade de vistorias prévias, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 123/2006, e no art. 6º, caput, da Lei nº 11.598/2007;
III – “nível de risco III” ou “alto risco”: aquelas definidas em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, que carecem de vistoria prévia antes do início das atividades.
Art. 12. Para os fins de segurança sanitária, ambiental, incêndio, pânico e funcionamento, conforme art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.874/2019, no âmbito do Município, são consideradas de “nível de risco I” ou “baixo risco”, dispensando atos públicos de liberação, licenças e alvarás; e “nível de risco II” ou “médio risco”, as atividades constantes da resolução estadual emitida pelos órgãos dispostos na Lei Estadual nº 17.071/2017 e alterações, em consonância com os critérios previstos na aludida norma, bem como da Lei Estadual nº 18.091/2021 e alterações, sem prejuízo das demais disposições normativas expedidas pelo município.
- 1º A dispensa de atos públicos de liberação não obsta, em absoluto, a atividade de fiscalização dos órgãos competentes, sendo cabível a qualquer tempo a verificação do cumprimento dos requisitos necessários ao exercício da atividade.
- 2º A emissão de licenças e alvará para atividades classificadas como de “médio risco” ou “risco nível II” deve ser realizada no âmbito do sistema disponibilizado pelo órgão responsável pela integração estadual, de forma automática, mediante autodeclaração dos usuários de que cumprem os requisitos.
- 3º As licenças e alvarás de localização e funcionamento não terão prazo de validade.
Art. 13. Serão dispensadas de ato público de liberação as atividades consideradas de “nível de risco I” ou “baixo risco”, bem como as atividades exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim entendido aquele:
I – exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas; ou
II – em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação.
Art. 14. As atividades consideradas de “nível de risco II” ou “médio risco” e “nível de risco III” ou “alto risco”, deverão possuir todos os licenciamentos necessários à sua execução, na forma da legislação vigente.
Art. 15. Para fins de expedição de alvará municipal nas atividades de “nível de risco II” ou “médio risco”, será aceito o Enquadramento Empresarial Simplificado (EES), na forma de autodeclaração, em substituição às certidões, licenciamentos, atestados e outros documentos emitidos pelos órgãos licenciadores.
CAPÍTULO V
DA ENTRADA ÚNICA DE DADOS – SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 16. Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e de documentos.
- 1º Para atendimento ao disposto no caput, e para simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, será utilizada a Sala do Empreendedor.
- 2º Para a consecução dos objetivos relacionados à Sala do Empreendedor, o Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias/convênios e/ou demais atos com outras instituições, públicas ou privadas.
CAPÍTULO VI
ACESSO AOS MERCADOS
Art. 17. Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e simplificado para os pequenos negócios objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, conforme normas federais, estaduais e municipais alusivas a matéria.
Art. 18. Visando a ampliação da participação dos pequenos negócios nas licitações, o Município deverá:
I – instituir e/ou manter cadastro próprio para os pequenos negócios sediadas localmente ou na região de influência, além de estimular o cadastro nos sistemas eletrônicos de compras;
II – para a consecução dos objetivos relacionados a sala do empreendedor, poderá firmar parceria/convênios com outras instituições públicas ou privadas;
III – divulgar as contratações públicas a serem realizadas;
IV – orientar através da sala do empreendedor os pequenos negócios, a fim de tomar conhecimento das especificações do processo licitatório.
CAPÍTULO VII
AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 19. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município e demais entidades de direito privado controladas pelo Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais.
CAPÍTULO VIII
FISCALIZAÇÃO
Art. 20. A fiscalização, no que se refere aos aspectos sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo dos pequenos negócios, observados os regramentos dos órgãos responsáveis por sua execução, deverá ter natureza prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
- 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, e/ou quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
- 2º Considera-se infração a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, destinam-se à promoção, preservação e recuperação da Saúde.
- 3º Responde pela infração sanitária a pessoa física e/ou jurídica que, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou que dela se beneficiou.
Art. 21. Os procedimentos de natureza orientadora previstos no art. 20 deverão conter, no mínimo:
I – a lavratura de “Termo de Orientação e/ou Auto de Intimação”, conforme órgão fiscalizador, em primeira visita, do qual constará a orientação e o respectivo prazo para cumprimento;
II – a verificação, em segunda visita, do cumprimento da orientação referida no inciso anterior, previamente à lavratura de auto de infração ou instauração de processo administrativo para declaração da invalidade ou cassação do licenciamento.
Art. 22. O Município de Major Vieira fica autorizado a firmar convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para realizar a inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial dos tributos municipais a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.
Art. 23. Os débitos tributários relativos ao ISS não recolhidos no âmbito do Simples Nacional, após a inscrição em Dívida Ativa junto ao Município de Major Vieira, conforme Convênio de que trata o art. 22, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 20 (vinte) UFM´s.
- 1º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
- 2º O pedido de parcelamento deferido importa na confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial.
- 3º Implicará imediata rescisão do parcelamento e prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:
I – de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II – de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.
- 4º Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.
- 5º Somente poderão ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN).
- 6º É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada.
- 7º O deferimento do parcelamento fica condicionado à confirmação do pagamento tempestivo da primeira parcela.
- 8º O parcelamento dos tributos apurados no Simples Nacional não se aplica:
I – às multas por descumprimento de obrigação acessória;
II – aos demais tributos municipais ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive em relação ao ISS devido em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte e na importação de serviços.
- 9º No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa ajuizada, para ter direito ao parcelamento, o devedor pagará previamente os encargos incidentes sobre a cobrança da dívida ativa.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E ACESSÓRIAS
Art. 24. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional fica obrigada a:
I – emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço;
II – manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos tributos devidos e o cumprimento das obrigações acessórias enquanto não decorrido o prazo decadencial, e não prescritas eventuais ações que lhes sejam permanentes.
- 1º O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), ficando dispensado da emissão do documento fiscal prevista no inciso I do caput, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatórias previstas pelo CGSN.
- 2º As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.
- 3º O Microempreendedor Individual poderá optar por fornecer Nota Fiscal de Serviço – NFS convencional ou optar pela Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e.
CAPÍTULO X
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA
Art. 25. O Município poderá promover parcerias e/ou firmar convênios com instituições públicas ou privadas, para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais, nos seguintes parâmetros:
I – ações voltadas a alunos das escolas públicas e das escolas privadas do Município de Major Vieira;
II – a execução de projetos que poderão assumir a forma de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, ações de capacitação de docentes e outras ações que o Poder Executivo Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora;
III – o Poder Executivo Municipal poderá promover conteúdo transdisciplinar de educação empreendedora em toda a sua rede pública de ensino fundamental, e jovens com vulnerabilidade social.
CAPÍTULO XI
DA INOVAÇÃO E CRIATIVIDADE
Art. 26. O Poder Executivo Municipal incentivará programas de apoio à inovação e criatividade de pequenos negócios, podendo firmar parcerias e/ou convênios com instituições públicas ou privadas.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. O Poder Executivo Municipal, através de ato próprio/Decreto, poderá regulamentar as disposições omissas ou entendidas como imprescindíveis à regular execução desta Lei Complementar, observadas as disposições normativas aplicáveis à espécie.
Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Ficam revogadas as disposições contrarias a esta lei.
Major Vieira, 17 de novembro de 2023.
EDSON SIDNEI SCHROEDER
PREFEITO