LEI COMPLEMENTAR Nº 93 DE 15 DE MARÇO DE 2023.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2023
Data da Publicação: 22/03/2023
EMENTA
- “DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DOS MEMBROS DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 93 DE 15 DE MARÇO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DOS MEMBROS DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
ADILSON LISCZKOVSKI, Prefeito Municipal de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica alterado o Art. 2º da Lei Municipal nº2.454 de 04 de junho de 2019 – Composição do Comitê de Investimentos do Fundo Municipal de Previdência de Major Vieira – SC, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.2º O Comitê de Investimento será composto por 5 (cinco) membros, vinculados com o município ou RPPS, na qualidade de servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração e deverão ter, no mínimo, Certificação Profissional da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais – CPA10 (ANBIMA série 10) ou APIMEC (CGRPPS) – Certificação de Gestores de Regime Próprio de Previdência Social, e apresentarem-se formalmente designados para função por ato da autoridade competente, mediante anuência do Conselho Municipal de Previdência do Fundo Municipal de Previdência de Major Vieira/SC.
§ 1º Os membros integrantes do Comitê de Investimentos serão nomeados por Portaria do Poder Executivo Municipal.
§ 2º O Presidente do Comitê de Investimentos será escolhido entre os seus membros e nomeado, por Portaria, pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Não havendo interessados Certificados para preencher o número dos membros do Comitê de Investimentos poderá formalizar-se para função servidores qualificados, que após nomeado terá o prazo de seis meses para obtenção da mesma.
§ 4º O não cumprimento das exigências do § 3º entender-se-á como inaptidão do membro do comitê de investimentos, devendo ser nomeado outro para seu lugar.
§ 5º A função dos membros do Comitê de Investimentos é considerada de interesse público relevante na função de zelar pelos recursos financeiros destinados ao Regime Próprio de Previdência Municipal.
§ 6º O mandato dos membros do Comitê de Investimentos será de dois anos.
§ 7º Os membros do Comitê de Investimentos perceberão verba denominada “Jeton de Presença”, de caráter indenizatório, transitório e circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo retribuir pecuniariamente os membros do Comitê de Investimentos, pelo comparecimento em todas as reuniões ordinárias e extraordinárias e pelo exercício de suas competências.
§ 8º Os valores correspondentes ao “Jeton de Presença” não se incorporarão ao vencimento ou a remuneração para nenhum efeito, assim também, não integrarão a base de cálculo às contribuições previdenciárias vertidas para o Fundo Municipal de Previdência.
§ 9º O “Jeton de Presença”, correspondente aos seguintes valores:
I – para o Presidente do Comitê de Investimentos; R$ 718,83;
II – para os demais membros: R$ 497,65.
§ 10 Os valores fixados no § 5º serão pagos a partir de sua nomeação constante da Portaria do Poder Executivo e apenas serão percebidos pela participação mensal em todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, salvo ausência por motivos relevantes e devidamente justificados, no qual receberá proporcionalmente à sua participação.
§ 11 O valor do “Jeton de Presença” será atualizado na mesma data e percentual, concedidos aos servidores municipais ativos e somente serão recebidos enquanto o servidor público estiver no efetivo exercício da função de membro do Comitê de Investimentos.
§ 12 Os membros do Comitê de Investimentos que se encontrarem de férias ou em licenças ou afastamentos não perceberá o “Jeton de Presença” instituído por esta Lei.
§ 13 O “Jeton de Presença” instituído por esta Lei será custeado integralmente pelo FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA/SC, no uso da Taxa de Administração do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Major Vieira, 15 de Março de 2023.
ADILSON LISCZKOVSKI
Prefeito Municipal