Lei Ordinária 2610/2023

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 16/01/2023

EMENTA

  • Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao Programa Badesc Cidades e tomar empréstimo junto ao BADESC – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 2610 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao Programa Badesc Cidades e tomar empréstimo junto ao BADESC – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A e dá outras providências.

 

                     ADILSON LISCZKOVSKI, Prefeito Municipal de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

                                                                                                                                

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa Badesc Cidades.

                               

Art. 2º A adesão ao Programa Badesc Cidades propiciará o aporte de recursos ao Município para financiamento de PAVIMENTAÇÃO, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, VEÍCULOS E INFRAESTRUTURA.

                        

Art. 3º Para atendimento das necessidades financeiras do programa de investimentos mencionados no artigo 2º, fica o Poder Executivo autorizado a tomar empréstimo junto ao BADESC – Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A, com recursos do Programa Badesc Cidades, até o montante de R$ 6.000.000,00 (SEIS MILHÕES DE REAIS).

                                    

§1º Em garantia aos empréstimos estabelecidos neste Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a vinculação de quotas partes do ICMS e/ou FPM, para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito.

 

§2º O Empréstimo a ser tomado, não admitirá carência para início da amortização, a qual deverá iniciar no primeiro mês seguinte a data da contratação.

                             

Art. 4º Para dar continuidade ao Programa Badesc Cidades, o Poder Executivo consignará nos projetos de lei orçamentários dos anos subseqüentes, as dotações necessárias a formação do Programa, bem como para cumprimento dos compromissos com encargos dos empréstimos tomados.

                

Art. 5º Por conta dos financiamentos estabelecidos no Artigo 3º desta Lei, o Município pagará encargos máximos de 50% (cinquenta por cento) da taxa de juros vigente do programa BADESC CIDADES, acrescido da taxa SELIC (variação acumulada das taxas médias apuradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, divulgada pelo Banco Central do Brasil), utilizado para atualização dos encargos financeiros, de acordo com o artigo 5º item II letra “a”, da lei nº 14.610 de 07 de janeiro de 2009.

 

Art. 6º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 7º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

 

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

                                          

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.                                                    

                                              

Major Vieira, 21 de dezembro de 2022.

 

 

 

ADILSON LISCZKOVSKI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Arquivos anexos