Lei Ordinária 2528/2022

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 28/11/2022

EMENTA

  • Autoriza o poder executivo do município de Major Vieira-SC, a firmar convênio com o Estado de Santa Catarina, através do Instituto Geral de Perícias, visando a descentralização da atividade de inserção de dados de identificação civil, preliminar à emissão da cédula individual de identificação

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL N° 2528, DE 12 DE ABRIL DE 2021

 

Autoriza o poder executivo do município de Major Vieira-SC, a firmar convênio com o Estado de Santa Catarina, através do Instituto Geral de Perícias, visando a descentralização da atividade de inserção de dados de identificação civil, preliminar à emissão da cédula individual de identificação”.

 

ADILSON LISCZKOVSKI, Prefeito do Município de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Estado de Santa Catarina, através Instituto Geral de Perícias, visando a descentralização da atividade de inserção de dados de identificação civil, preliminar à emissão da cédula individual de identificação.

 

Art. 2º – As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria do orçamento vigente.

 

Art. 3° –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Major Vieira (SC), 12 de abril de 2021.

 

 

ADILSON LISCZKOVSKI

Prefeito

 

Registre-se. Publique-se.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TERMO DE CONVÊNIO N.°001/2021

 

Termo de convênio que entre si celebram o Município de MAJOR VIEIRA-SC a firmar convênio com o Estado de Santa Catarina, através do Instituto Geral de Perícias, visando a descentralização da atividade de inserção de dados de identificação civil, preliminar à emissão da cédula individual de identificação.

 

Aos 28 dias do mês de janeiro de 2021, o Município de Major Vieira, doravante denominado – Município, situado à Travessa Otacílio Florentino de Souza, n.° 210, Centro, inscrito no CNPJ sob o n.° 83.102.392/0001-27, neste ato representando pelo Exmo Sr. Adilson Lisczkovski, Prefeito Municipal, portador do CPF 494.023.829-68, e o Estado de Santa Catarina, através do Instituto Geral de Perícias, doravante denominado IGP, situado à Av. Governador Ivo Silveira, 1521, Capoeiras, Florianópolis, representada pelo Perito Geral, Giovani Eduardo Adriano, inscrito no RG nº 1.760.699-SSPSC, inscrito no CPF sob nº 548.452.119-04, com endereço na cidade de Palhoça/SC, amparados na Lei Municipal n.°2526 de 28 de janeiro de 20201, e em conformidade com as disposições da Lei nº 8.666/93 aplicáveis, e de acordo com a legislação de regência, no que couberem, às quais os partícipes desde já se sujeitam, resolvem, de comum acordo, pactuar obrigações recíprocas, mediante as cláusulas e condições adiante estabelecidas..

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:

O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto o atendimento ao cidadão, a realização de serviço de inserção de dados no sistema de identificação civil, previamente à emissão de Cédula Individual de Identificação, nas dependências da Prefeitura do Município, ou outro imóvel onde sejam oferecidos serviços da Prefeitura de acordo com o padrão, as normas e instruções do Instituto Geral de Perícias reguladas por este termo.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO LEGAL:

Este termo tem por fundamento o art. 241 da Constituição da República Federativa do Brasil; o inciso IX do art. 8° e o § 3º do art. 137, ambos da Constituição do Estado de Santa Catarina; o art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; o inciso V do art. 10 do Decreto n° 348, de 13 de Novembro de 2019 e a Lei Municipal nº 2526 de 28 de janeiro de 2021.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO:

As despesas decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica correrão à conta do orçamento do IGP/SC e do Município de Major Vieira, vigente em cada exercício financeiro, não havendo repasse de recursos financeiros entre ambos, de forma que cada um contribuirá conforme prescrito nas cláusulas Quarta, Quinta e Sexta.

 

CLÁUSULA QUARTA – DAS RESPONSABILIDADES:

Os partícipes responderão individualmente pelos seus serviços prestados, observadas as seguintes condições:

§ 1º – O Município deverá responsabilizar-se integralmente pelos encargos de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária de seus servidores, inexistindo qualquer tipo de vínculo entre estes servidores e o IGP/SC.

 

§ 2º – No tocante de danos, financeiros ou de qualquer natureza, causados a terceiros em virtude dos serviços decorrentes do presente Acordo de Cooperação Técnica, estes, assumidos singularmente por uma das partes, são de sua exclusiva responsabilidade, não se comunicando a título de solidariedade ou subsidiariamente ao outro partícipe, em juízo ou fora dele, exceto, se há manifestação expressa da outra parte em sentido contrário.

 

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO:

Em razão do presente Acordo de Cooperação Técnica, o Município se compromete a:

a)    Determinar o horário de funcionamento dos serviços de atendimento, para emissão de Cédula Individual de Identificação, sendo obrigatório sempre manter estes dados atualizados junto ao IGP, informando previamente (em tempo hábil – mínimo 15 dias – para veiculação da nova informação ao público usuário dos serviços) sobre qualquer alteração que se pretender fazer;

b)    Usar somente o site e sistema de agendamento do IGP/SC para disponibilizar ao usuário, honorários de atendimento previamente marcados;

c)    Fornecer toda a estrutura física, rede de dados (internet), telefone, material de expediente, móveis e recursos humanos necessários à execução dos serviços;

d)    Adquirir licença específica para uso do sofware de confronto biométrico que esteja em conformidade com os padrões adotados pelo IGP/SC, bem como os equipamentos de biometria (kits biométricos) necessários à prestação dos serviços, nos mesmos modelos usados pelo IGP/SC em suas unidades. Caberá ao Município a aquisição das licenças, equipamentos e afins necessários à criação de um ecossistema digital que esteja de acordo com os padrões adotados pelo IGP/SC, ficando este último isento de qualquer responsabilidade relativa a esta obrigação;

e)    Fornecer os demais equipamentos de informática necessários à prestação dos serviços, tais como, computador, impressora e scanner, tudo em acordo com as especificações mínimas definidas pelo IGP/SC (Anexo 1), de modo a garantir o perfeito funcionamento em conjunto com o kit biométrico e a efetiva prestação dos serviços objeto deste Acordo;

f)    Adequar as características do espaço de atendimento às especificações mínimas definidas pelo Manual de Identidade Visual do Instituto de Identificação do IGP/SC (que será disponibilizado após a formalização do presente convênio);

g)    Proceder ao upload dos prontuários de identificação oriundos o atendimento à requisição da carteira de identidade nos casos em que o atendimento ocorrer de forma offline;

h)    Encaminhar os prontuários físicos à unidade pericial à qual é subordinada, de forma organizada para o devido armazenamento pelo IGP/SC;

i)     Proceder a conferência dos processos de identificação de sua unidade sempre que o IGP/SC fornecer senha e acesso com este poder ao Responsável pelo Posto de Identificação conveniado;

j)     Determinar o comparecimento e participação em treinamentos, seminários e outras convocações por parte do IGP/SC, aos funcionários designados pela Prefeitura para a prestação dos serviços;

k)    Remeter ao IGP/SC, especificadamente à unidade pericial responsável pela região, relatórios mensais de execução, nos moldes a serem estabelecidos pelo mesmo, para fins de controle e estatística sempre que solicitados;

l)     Indicar ao IGP/SC responsável pela região os servidores da Prefeitura que atenderão aos serviços decorrentes do presente Acordo de Cooperação Técnica, que após investigação social/criminal e credenciamento, receberão treinamento obrigatório pela equipe da unidade pericial responsável, bem como as orientações obrigatórias ao cumprimento das tarefas e a finalização de confecção, que será realizado nas dependências do IGP regional, ou outro local apontado pelo IGP/SC;

m)  Sempre comunicar previamente, com antecedência mínima de 90 dias, ao IGP regional quando da substituição eventual do(s) servidor(es) e ou/ responsável que trabalham no setor de identificação do Município, para que seja cancelada a senha anterior e obrigatoriamente refeito o procedimento indicado no item “l” acima para o novo servidor contratado/designado;

n)    Atender aos requerentes da carteira de identidade que procurarem o Posto de Identificação conveniado para emissão do documento, independentemente do município em que estiverem domiciliados;

  • o)    Obedecer as Leis Federais e Estaduais acerca dos procedimentos de Identificação Civil, além das Portarias e ordens de Serviço emitidas pelo IGP/SC sobre o mesmo tema, sob pena de ter o Convênio suspenso ou rescindido unilateralmente, a critério do IGP/SC.

 

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO IGP:

a)    Fornecer equipamentos específicos, como tinta especial para coleta de impressões digitais e o rolo;

b)    Interagir com o CIASC para que os usuários do Posto de Identificação conveniado possam utilizar o serviço de agendamento disponibilizado no site do IGP/SC;

c)    Realizar treinamento específico aos servidores do Município, ou indicados por ele, visando capacitá-los para desenvolver as atividades relacionadas com a identificação civil, que será realizado em local definido pelo IGP/SC;

d)    Repassar ao Município toda orientação oficial, e eventuais mudanças, que tenha reflexo na emissão da Cédula Individual de identificação, bem como dar suporte aos questionamentos relacionados a estas orientações;

e)    Auxiliar no suporte técnico necessário ao Posto de Identificação para a execução dos serviços diários inerentes ao cadastramento dos requerentes da Carteira de Identidade no Sistema Integrado da Segurança Pública (SISP);

f)    Cabe ao IGP, por meio da unidade pericial responsável pela região, fiscalizar a execução do serviço objeto deste Acordo de Cooperação Técnica, apontando erros e melhorias que se fizerem necessárias para assegurar a eficiência, inclusive com a fixação de prazos para que tais melhorias e adequações sejam implementadas;

g)    O IGP responsável pela região será o elo de comunicação entre a Prefeitura conveniada e a Direção do Instituto de Identificação Civil e Criminal do IGP/SC, possuindo autoridade e competência para tratar de situações específicas ocorridas no setor de identificação civil do Município conveniado.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA COBRANÇA DE TAXAS:

Quanto à prestação dos serviços, serão cobradas as taxas ou emolumentos do requerente da Cédula Individual de Identidade, nos termos da Lei Estadual nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

PARÁGRAFO ÚNICO: A referida taxa será recolhida mediante guia DARE ou outra que vier a substituí-la, a ser paga na rede bancária credenciada.

 

CLÁUSULA OITAVA – DA ISENÇÃO DAS TAXAS:

São isentos da cobrança de taxas:

  1. Todos quando da emissão da primeira via da Cédula de Identidade Civil.
  2. 2.    No caso da segunda via da Cédula de Identidade Civil, ficam isentos os reconhecidamente pobres, nos termos da Lei Estadual nº 13.671, de 28 de dezembro  de 2005, mediante assinatura da declaração de hipossuficiência ou a rogo, quando se tratar de analfabeto, sendo neste caso acompanhado da assinatura de duas testemunhas. Conforme legislação acima os casos de falsa declaração ensejarão responsabilidade civil e penal ao interessado. Menos de 18 anos, por não serem imputáveis criminalmente, não poderão assinar esta declaração, devendo este direito ser requerido por seu responsável legal.
  3. 3.    Os idosos (60 anos ou mais) que tenham tido sua Cédula Individual de Identidade furtada ou roubada, com fundamento a Lei Estadual nº 11.402, de 10 de maio de 2000, mediante apresentação do Boletim de Ocorrência no prazo máximo de sessenta dias do registro do fato.
  4. 4.    Nos casos de retificação da Cédula Individual de Identidade, para aquele que tiver seu documento emitido com erro evidente e comprovado, desde que a emissão do documento tenha ocorrido em até um ano da data efetiva da solicitação de retificação (Art. 15 da Portaria nº 13/IGP/SSP/2019).

 

CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA:

O prazo de vigência do presente termo é de 5 (cinco) anos, a contar da sua publicação, podendo ser renovado mediante Termo Aditivo por acordo entre as partes, devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado, como condição de eficácia. O descumprimento dos termos deste Acordo importará na sua rescisão imediata.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO:

O IGP/SC providenciará a publicação no Diário Oficial do Estado, do extrato do presente Acordo de Cooperação Técnica, no prazo e na forma legal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DENÚNCIA:

O IGP/SC e o Município poderão propor, a qualquer tempo, a denúncia o presente Acordo de Cooperação Técnica, devendo o interessado notificar o outro, por escrito com antecedência de no mínimo 120 (cento e vinte) dias. Dessa forma, ficarão os partícipes responsáveis pelas obrigações pactuadas bem como fazer jus aos benefícios inerentes ao presente Acordo de Cooperação Técnica. Destaca-se que as responsabilidades, obrigações e benefícios somente persistirão enquanto o Acordo estiver vigente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO:

Os partícipes, neste ato, elegeram o Foro da Justiça Estadual de Santa Catarina da Comarca de Florianópolis/SC, para dirimir qualquer dúvida em litígio, que por ventura possa surgir da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica.

 

E, por estarem, justos e acordes, assinam o presente Acordo de Cooperação Técnica os representantes abaixo.

 

Florianópolis/SC, 12 de abril de 2021.

 

 

GIOVANI EDUARDO ADRIANO

Perito-Geral do Instituto Geral de Perícias

 

 

 

 

ADILSON LISCZKOVSKI

Prefeito Municipal

 

Arquivos anexos