Lei Ordinária 2573/2022
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 02/02/2022
EMENTA
- ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA PARA O EXERCÍCIO DE 2022
Integra da Norma
LEI N.º 2573 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA PARA O EXERCÍCIO DE 2022.”
ADILSON LISCZKOVSKI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, FAZ SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MAJOR VIEIRA, APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE:
LEI
Art. 1.º O Orçamento Geral do Município de Major Vieira, para o exercício financeiro de 2022, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 36.446.817,45 (Trinta e seis milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos)discriminados nos anexos integrantes desta Lei.
II – DOS ORÇAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL
Art. 2.º O Orçamento do Município de Major Vieira (Prefeitura, Fundos, Fundações e Câmara de Vereadores) para o exercício de 2022 estima a Receita em R$ 36.446.817,45 (Trinta e seis milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos) efixa as Despesas para a Câmara Municipal em R$ 1.269.500,00 (Um milhão duzentos e sessenta e nove mil e quinhentos reais), e fixa as despesas da Prefeitura Municipal, Fundos e Fundações em R$ 33.907.817,45 (trinta e três milhões, novecentos e sete mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos).
§ 1.º A Receita Consolidada da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, as transferências de outras esferas de Governo, as rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
|
35.593.736,70 |
|
853.080,75 |
|
36.446.817,45 |
§ 2.º A Despesa Consolidada da Prefeitura será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta lei, obedecendo a classificação institucional, funcional–programática e quanto à natureza, distribuídas da seguinte maneira:
I – CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
Cód |
ORGÃO |
VALOR R$ |
02.00 |
Gabinete do Prefeito |
411.093,91 |
03.00 |
Secretaria de Administração e Planejamento |
3.575.301,82 |
06.00 |
Secretaria Municipal de Educação |
12.317.369,05 |
07.00 |
Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas |
3.560.604,75
|
09.00 |
Sec. Munic. Agricultura, Fomento Agropecuário e Meio Ambiente |
1.144.009,75 |
10.00 |
Secretaria Munic. do Bem Estar Social |
578.281,50 |
99.00 |
Reserva de Contingência |
53.080,75 |
17.00 |
Fundo Municipal de Assistência Social |
1.330.000,00 |
18.00 |
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes |
20.808,08 |
19.00 |
Fundo Munic. de Desenvolvimento Rural |
45.500,00 |
13.00 |
Fundo Rotativo Habitacional |
50.450,00 |
14.00 |
Fundo Municipal de Saúde |
6.635.817,84 |
15.00 |
Fundo Municipal de Previdência Social de Major Vieira |
4.025.000,00 |
16.00 |
Hospital Municipal de Major Vieira |
1.430.000,00 |
01.00 |
Câmara Municipal de Vereadores |
1.269.500,00 |
TOTAL |
36.446.817,45 |
II – CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA
|
||
3.0.00.00.00.00.00.00 |
Despesas Correntes |
28.581.907,69 |
4.0.00.00.00.00.00.00 |
Despesas de Capital |
7.561.829,01 |
9.0.00.00.00.00.00.00 |
Reserva de Contingência |
303.080,75 |
TOTAL |
36.446.817,45 |
Art. 3.º Os recursos da Reserva de contingência são destinados ao atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 4º A execução do Orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação em conformidade com a Portaria Interministerial SOF/STN n° 163/2001 e suas alterações, e normas editadas pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina TCE/SC.
Parágrafo único. Durante a execução orçamentária de 2022, autorizado por Lei, o Poder Executivo poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos fiscais, na forma de crédito adicional especial, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício de 2022.
Art. 5º Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta Lei com recursos vinculados a fontes oriundas de transferências voluntárias da União e do Estado, Operação de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitando ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, §3° da Lei 4.320/64, será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da Receita e da Despesa.
§ 2º O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos artigos 8º, 42 e 50, I da LRF.
Art. 6º Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso de arrecadação poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais de projetos, atividades ou operações especiais, mediante Lei específica.
Art. 7º Durante o exercício de 2022 o Poder Executivo Municipal, mediante Lei específica, poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei ou por créditos adicionais.
Art. 8º Através de Lei específica autorizativa e mediante convênio, acordo ou ajuste, o município poderá assumir custeio de competência de outros entes da Federação.
Art. 9º O Executivo Municipal poderá mediante Lei específica firmar convênio com os governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus órgãos da administração direta ou indireta.
Art. 10. Ficam consignadas nas dotações de pessoal previsão para concessão de revisão e/ou correção salarial.
Parágrafo Único. As dotações de pessoal do orçamento poderão ser suplementadas sempre que necessário para fazer frente às despesas geradas com a reposição e/ou correção salarial, conforme disposto no “caput” deste artigo.
Art. 11. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a Entidades Públicas ou privadas sem fins lucrativos a título de subvenção ou auxílio se dará mediante Lei específica, e beneficiará somente aquelas declaradas de utilidade pública municipal de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de saúde, agrícola, econômico, administrativo e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal. (Art. 4º, I, f; Art. 25 § 1º; e art. 26, caput da Lei Complementar 101/2000).
Art. 12. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos a título de cooperação técnica, financeira, técnica-financeira, ou contribuição se dará mediante Lei específica, e beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de saúde, agrícola, econômico, administrativo e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal.(Art. 4º, I, f; Art. 25 § 1º; e art. 26, caput da Lei Complementar 101/2000).
Art. 13. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, mediante Lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal na presente Lei Orçamentária Anual, nos termos do respectivo anexo.
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas: (vide §12 e §14 do art. 166 da CF)
I – até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
IV – se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual.
V – no caso de descumprimento do prazo imposto no inciso IV do §2º as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2º deste artigo. (vide §15 do art. 166 da CF)
§ 3º Considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria. (vide §18 do art. 166 da CF).
§ 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será fiscalizada e avaliada pelo Vereador autor da emenda, quanto aos resultados obtidos.
§ 5º A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável
Art. 15. Os recursos financeiros destinados ao Poder Legislativo Municipal no quadriênio 2022/2025, corresponderão ao percentual de 7%(sete por cento) relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizado nos respectivos exercícios anteriores, excluído desse limite os gastos com funcionários inativos da Câmara.
Parágrafo único. Se verificado no início de cada exercício, que os recursos financeiros de que trata o “caput” deste artigo estão aquém do percentual de7% (sete por cento) previsto no art. 29-A, inciso I da CF/88, o Presidente da Câmara através de ato da Presidência proverá a reestimativa dos valores, para encaminhamento ao Poder Executivo, de modo que seja feita a adequação orçamentária.
Art. 16. A presente Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022, sendo revogadas as disposições em contrário.
Major Vieira, 02 de fevereiro de 2022.
ADILSON LISCZKOVSKI
PREFEITO