Lei Ordinária 2572/2022
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 12/01/2022
EMENTA
- DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DOS UNIVERSITÁRIOS AO TRANSPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº 2572 DE 10 DE JANEIRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DOS UNIVERSITÁRIOS AO TRANSPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADILSON LISCZKOVSKI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A presente Lei institui o direito de todos os alunos regularmente matriculados em curso superior (3º grau) e em cursos profissionalizantes devidamente autorizados pelo MEC (Ministério da Educação) ao Transporte Escolar Municipal, para o município de Canoinhas/SC.
Art. 2º Fica o poder público municipal autorizado a disponibilizar o transporte municipal aos estudantes na forma da Lei, residentes e domiciliados no município de Major Vieira.
§1.º O transporte será realizado por meio de ônibus, ou outros veículos, próprios ou terceirizados mediante procedimento licitatório, que atendam critérios mínimos de segurança e higiene, devendo haver compatibilidade com o número de estudantes e atender a legislação brasileira de trânsito e segurança a todos os passageiros.
§2.º Poderá haver cobrança de tarifa mensal em valor mensal, devendo a cobrança ser regulamentada por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.º Os interessados deverão cumprir as seguintes exigências:
§1º O estudante deverá requerer os benefícios desta Lei, mediante ficha de inscrição devidamente preenchida e protocolada no setor de tributos, comprovando ainda, a matrícula em escola de nível universitário ou profissionalizante devidamente autorizados pelo MEC (Ministério da Educação).
§2º No ato do cadastramento os estudantes deverão apresentar os seguintes documentos:
a) Comprovante de matrícula expedido pelo estabelecimento educacional;
b) Comprovante de residência;
c) Cópia de documento de identificação com foto.
§3º O aluno que suspender a realização do curso “trancar a matrícula” ou outro motivo durante o ano letivo, deverá comunicar à Secretaria Municipal de Educação no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 4ºAs despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta dotações previstas no orçamento geral da Prefeitura Municipal de Major Vieira.
Art. 5.º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Major Vieira, 10 de janeiro de 2022
ADILSON LISCZKOVSKI
PREFEITO
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