Lei Ordinária 2566/2022

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 06/01/2022

EMENTA

  • Errata para corrigir erro material consistente na publicação da mesma lei com numeração diversa (Lei nº 2565/21 e Lei nº 2566/21). Onde se lê: Lei nº 2566 de 17 de dezembro de 2021, LEIA-SE: LEI Nº 2566 DE 06 DE JANEIRO DE 2022.
    LEI Nº 2566 DE 06 DE JANEIRO DE 2022.
    AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A VINCULAR RECEITAS ORIUNDAS DA COSIP – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E/OU MATERIAIS VISANDO A MODERNIZAÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO.

Integra da Norma

ERRATA

Errata para corrigir erro material consistente na publicação da mesma lei com numeração diversa (Lei nº 2565/21 e Lei nº 2566/21). Onde se lê: Lei nº 2566 de 17 de dezembro de 2021, LEIA-SE: LEI Nº 2566 DE 06 DE JANEIRO DE 2022.

LEI Nº 2566 DE 06 DE JANEIRO DE 2022.

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A VINCULAR RECEITAS ORIUNDAS DA COSIP – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E/OU MATERIAIS VISANDO A MODERNIZAÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO.

ADILSON LISCZKOVSKI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Autoriza o Município a utilizar parte da receita da COSIP – Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, visando a modernização da iluminação pública, objeto de contratos administrativos, regidos pela lei 8.666/1993, mediante conta especifica, vinculada ao respectivo contrato.

Parágrafo único. A vinculação de que trata o caput compreende despesas com administração, operação, aquisição e instalação de equipamentos e materiais de manutenção, melhoramento, modernização, ampliação e/ou expansão da rede de Iluminação Pública e atividades correlatas, necessárias ao custeio dos serviços.

Art. 2º. O pagamento dos serviços/materiais/equipamentos de iluminação pública, conforme contrato, poderá ser realizado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, reajustáveis ou não, com receitas provenientes da COSIP.

Parágrafo único. O comprometimento da parcela mensal, conforme o caput não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) da receita média arrecadada, dos últimos 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Major Vieira, 06 de janeiro de 2022

 

ADILSON LISCZKOVSKI

PREFEITO