Lei Ordinária 2570/2022
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 12/01/2022
EMENTA
- LEI Nº 2570 DE 10 DE JANEIRO DE 2022.
Integra da Norma
LEI Nº 2570 DE 10 DE JANEIRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA PARA O QUADRIÊNIO 2022/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADILSON LISCZKOVSKI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2021-2025, em cumprimento do disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal e do § 1º do art. 128 da Lei Orgânica do Município de Major Vieira.
Parágrafo único. Constituem anexos a esta Lei:
I – Previsão de receita para o quadriênio 2022-2025
II – Demonstrativo da consolidação das despesas por Programas;
III – Compatibilizações das fontes com as destinações dos recursos;
IV -Planilhas de despesas por programas e ações, demonstrando as metas físicas e fiscais por ações;
Art. 2.º – O Plano Plurianual da Administração Pública do Município de Major Vieira, referente ao período 2022 a 2025, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA para cada qual dos exercícios.
Parágrafo único – Os valores orçados nesta lei abrangem a totalidade dos orçamentos do município.
Art. 3.º – A estimativa da receita e a fixação das despesas para o quadriênio 2022-2025 estão expressas em valores correntes, considerando a especificidade de crescimento das receitas e as metas de inflação estabelecidas pela União.
Art. 4.º – As planilhas de despesas que compõem o Plano Plurianual estão estruturadas em programas, objetivos, justificativas, diretrizes, ações, produtos, unidades de medidas, metas, valores e fontes de recursos.
Parágrafo único – Para fins desta Lei, considera-se:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II – Justificativa, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação, a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
III – Diretrizes, conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;
IV – Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
V – Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução do programa;
VI – Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa; e
VII – Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.
Art. 5.º – A inclusão, exclusão ou alteração de programas e ações constantes desta Lei, serão propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei específico.
Art. 6.º – O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 7.º – As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 8.º – É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. (vide §11 do art. 166 da CF).
§ 1.º – As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (vide §9º do art. 166 da CF).
§ 2.º – As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas: (vide §12 e §14 do art. 166 da CF).
I – até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
IV – se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual.
V – No caso de descumprimento do prazo imposto no inciso IV do §2º as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2º deste artigo. (vide §15 do art. 166 da CF).
§ 3º – Considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria. (vide §18 do art. 166 da CF).
§ 4º – Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será:
I – demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;
II – fiscalizada e avaliada, pelo Vereador autor da emenda, quanto aos resultados obtidos.
§ 5º – A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável.
Art. 9.º – Os recursos financeiros destinados ao Poder Legislativo Municipal no quadriênio 2022/2025, corresponderão ao percentual de 7% (sete por cento) relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizado nos respectivos exercícios anteriores, excluído desse limite os gastos com funcionários inativos da Câmara.
Parágrafo único. – Se verificado no início de cada exercício, que os recursos financeiros de que trata o “caput” deste artigo estão aquém do percentual de 7% (sete por cento) previsto no art. 29-A, inciso I da CF/88, o Presidente da Câmara através de ato da Presidência proverá a reestimativa dos valores, para encaminhamento ao Poder Executivo, de modo que seja feita a adequação orçamentária.
Art. 10.º – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
Art. 11.º – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2022.
Major Vieira, 07 de janeiro de 2022
ADILSON LISCZKOVSKI
PREFEITO
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