Lei Complementar 90 – errata/2021
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2021
Data da Publicação: 15/12/2021
EMENTA
- Altera dispositivo que especifica da Lei Complementar n. 082, de 01 de fevereiro de 2020 e dá outras providências.
Integra da Norma
ERRATA
Errata para corrigir erro material na LEI COMPLEMENTAR N.º 88, DE 13 DE ABRIL DE 2021, publicada no DOM. Onde se lê: LEI COMPLEMENTAR N.º 88, leia-se LEI COMPLEMENTAR N.º 90.
LEI COMPLEMENTAR N.º 90, DE 13 DE ABRIL DE 2021
Altera dispositivo que especifica da Lei Complementar n. 082, de 01 de fevereiro de 2020 e dá outras providências.
ADILSON LISCZKOVSKI, Prefeito do Município de Major Vieira, no uso de suas atribuições legais, notadamente em face do que lhe confere as disposições contidas na Lei Orgânica, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a presente:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. O Art. 1º da Lei Complementar n. 82 de 01 de fevereiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de agente condutor de veículos (motorista), lotados junto à Secretaria Municipal de Educação, auxílio alimentação sendo-lhes pago em pecúnia.
§ 1º. O pagamento em pecúnia do auxílio de que trata o disposto no “caput” deste artigo não poderá ultrapassar os valores contratados pela Municipalidade em prévio procedimento licitatório para fornecimento in natura ou na sua ausência, cotação mínima exigida em lei.
§ 2º. Para concessão do benefício, o titular da pasta, encaminhará ao Departamento de Recursos Humanos relatório, mensal, indicando a lista de servidores beneficiados e quantidade de refeições devidas a cada um de acordo com a disponibilidade, período de afastamento e exercício das atividades acometidas ao beneficiado, fixando-se o valor devido pelo número de refeições a que fizer jus, considerando-se:
a) Pensão completa: almoço e jantar;
b) ½ Pensão: almoço ou jantar;
c) Lanche: que corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento) do valor equivalente a uma refeição (almoço ou jantar).
§ 3 º O benefício em pecúnia será creditado na folha de pagamento em rubrica específica, não se incorporando ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão rendimentos do servidor.”
Art. 2º. As demais disposições contidas na Lei Complementar n°. 82, de 01 de fevereiro de 2020, permanecem inalteradas.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de fevereiro de 2021.
Major Vieira, SC, 13 de abril de 2021.
ADILSON LISCZCOVISKI
Prefeito
Registre-se. Publique-se. Major Vieira, 13 de dezembro de 2021.
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