Lei Complementar 89 – errata/2021
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2021
Data da Publicação: 15/12/2021
EMENTA
- INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Integra da Norma
ERRATA
Errata para corrigir erro material na Lei Complementar n. 2534, de 19 de maio de 2021, publicada no DOM. Onde se lê: LEI COMPLEMENTAR N. 2534, LEIA-SE: LEI COMPLEMENTAR N. 89.
LEI COMPLEMENTAR N. 89, DE 19 DE MAIO DE 2021.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
ADILSON LISCZKOVSKI, Prefeito do município de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, faço saber a todos os habitantes do município, que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º Fica instituído neste Município, o Programa de Recuperação Fiscal, visando a recuperação de crédito público vencido, devido por pessoa física ou jurídica, decorrente de obrigação tributária ou não tributária, constituído ou não, inscrito em dívida ativa ou não, ajuizado ou não, com exigibilidade suspensa ou não, e, no caso de IPTU, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2020, inclusive o remanescente de parcelamento, cancelado ou em vigor.
Art. 2º A presente Lei, concede ao sujeito passivo que aderir ao Programa, uma remissão em relação aos juros moratórios e a multa moratória, incidentes sobre a sua obrigação, apurados até a data da adesão, conforme a forma de pagamento escolhida.
Parágrafo único. Caberá ao requerente, indicar o débito cuja existência pretende reconhecer e liquidar.
Art. 3º A adesão ao Programa, dar-se-á por meio de requerimento dirigido à Secretaria da Fazenda, no período compreendido entre 01 de maio a 31 de dezembro de 2021, observado o art. 6º desta Lei, e mediante assinatura de Termo de Adesão, e implica na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º O requerimento de adesão, deverá ser firmado pelo sujeito passivo responsável pela obrigação, por Procurador munido de procuração com poderes específicos, para tanto e firma reconhecida, ou por Advogado munido de procuração, e será instruído com cópia de RG, CPF e comprovante de residência, se formulado por pessoa física, ou com cópia do Contrato Social e CNPJ, se formulado por pessoa jurídica.
§ 2º Caberá ao sujeito passivo atender as exigências da presente Lei, independentemente de qualquer intimação, todavia, querendo, poderá informar no requerimento, um endereço eletrônico (e-mail), junto a rede mundial de computadores (internet), que servirá para o recebimento de mensagens de seu interesse, relacionadas a este Programa ou a sua situação tributária perante o Município.
§ 3º Qualquer alteração no endereço eletrônico, residencial ou comercial, deverá ser comunicada ao Fisco Municipal.
§ 4º Optando o requerente, pelo pagamento parcelado do montante apurado na forma desta Lei, o novo saldo devedor objeto deste Programa, continuará sendo atualizado monetariamente, pelo IPCA-E e sobre cada cota do parcelamento, continuará sendo aplicado juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 5º A adesão a este Programa não prejudica o lançamento de crédito relativo a fatos geradores cuja ocorrência venha a ser verificada posteriormente, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito.
§ 6º Não haverá aplicação de multa punitiva relativamente aos créditos municipais ainda não lançados, declarados espontaneamente por ocasião da opção ao REFIS/2021.
§ 7º Em caso de óbito do sujeito passivo, o requerimento de adesão, instruído com certidão atestando esse fato, e o termo de confissão de dívida, poderão ser assinados pelo inventariante ou sucessor que demonstre tal condição.
§ 8º Caso não seja possível assinar o Termo de Adesão no mesmo dia da apresentação do requerimento, o sujeito passivo tem o dever de retornar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados dessa apresentação, sob pena de cancelamento do pedido por desistência tácita.
Art. 4º. O requerimento de adesão ao REFIS/2021 importa no reconhecimento da dívida objeto do pedido, na renúncia de eventuais impugnações e/ou recursos administrativos relacionados e, no caso de contemplar débitos questionados em Juízo, em autorização para que o Município, por sua Assessoria Jurídica, leve aos autos da Ação cópia do Termo de Adesão ao Programa, no qual o requerente confessa a existência e reconhece a legitimidade do débito.
§ 1º No caso de a adesão contemplar créditos ajuizados, o optante deverá liquidar os honorários advocatícios, que serão calculados com base no valor do crédito com os benefícios legais, as custas processuais, e se dar por citado nos autos da ação.
§ 2º A adesão também implica na manutenção automática de gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e de garantias prestadas nas Ações de Execução Fiscal, eventualmente ajuizadas em busca desse crédito, até liquidação total da obrigação.
Art. 5º A formalização da opção pelo REFIS/2021, se dará com a assinatura do Termo de Adesão que será lavrado pela Secretaria da Fazenda, quando também serão entregues ao optante os documentos de arrecadação para pagamento do débito em cota única ou para o início do pagamento parcelado e das cotas com vencimento em 2021.
Parágrafo único. Após a formalização da opção, quando contemplar crédito reclamado pelo Município junto ao Poder Judiciário, a Assessoria Jurídica do Município deverá ser imediatamente comunicada para providenciar, conforme o caso, a suspensão ou a extinção da Ação.
Art. 6º. O débito será pago em cota única ou em até 48 (quarenta e oito) cotas mensais e sucessivas, vencíveis até o último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada cota determinado pela divisão do montante devido pelo número de cotas pretendido pelo optante, obedecido o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) para débitos de pessoas físicas e R$ 200,00 (duzentos reais) para débitos de pessoas jurídicas, e observado os seguintes percentuais de anistia em relação aos juros moratórios e a multa moratória incidente sobre a sua obrigação:
I – 90%: em cota única;
II – 60%: de 2 à 6 cotas mensais;
III – 50%: de 7 à 12 cotas mensais;
IV – 40%: de 13 à 24 cotas mensais;
V – 30%: de 25 à 36 cotas mensais;
VI – 20%: de 37 à 48 cotas mensais.
§ 1º O vencimento do débito em cota única ou da primeira cota mensal, dar-se-á, a critério do contribuinte, no final do mês da formalização da adesão ou em meados do mês seguinte, em dia útil, com vencimento das demais cotas mensais na data escolhida.
§ 2º Importa em rescisão da adesão ao Programa REFIS/2021 a ocorrência de qualquer uma das seguintes situações:
I – o não pagamento, no prazo fixado, da cota única ou da primeira cota do débito parcelado;
II – o não pagamento de 1 (uma) cota mensal no prazo de 90 (noventa) dias do seu vencimento;
III – a manutenção em aberto de 3 (três) cotas mensais, consecutivas ou não; e
IV – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei.
§ 3º A rescisão da adesão, que não prejudica os benefícios legais concedidos em relação ao débito pago, implicará no cancelamento dos benefícios concedidos em relação ao débito não pago, e acarretará a exigibilidade da totalidade do valor original do débito remanescente, que será submetido a protesto.
Art. 7º O Poder Executivo poderá baixar quaisquer atos para o fiel cumprimento desta Lei, incluindo regulamentações que se fizerem necessárias, sendo ainda autorizado a praticar os demais atos que julgar necessários para a concretização dos objetivos previstos, inclusive podendo firmar, independentemente de autorização específica, demais atos administrativos para a consolidação do presente Programa.
Art. 8º O prazo de adesão a este Programa poderá ser prorrogado, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, por no máximo 30 (trinta) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Major Vieira, SC, 15 de abril de 2021.
ADILSON LISCZKOVSKI
PREFEITO
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. MAJOR VIEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2021.
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