Decreto Executivo 1884/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 13/04/2020
EMENTA
- Dispõe a aplicabilidade automática dos Decretos e Regulamentos editados pelo Governo do Estado de Santa Catarina, com vistas a estabelecer medidas de enfrentamento e contenção do contágio da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), disciplina o uso de máscaras pela população, estabelece regras para o funcionamento dos serviços públicos e privados, e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 1884 DE 13 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe a aplicabilidade automática dos Decretos e Regulamentos editados pelo Governo do Estado de Santa Catarina, com vistas a estabelecer medidas de enfrentamento e contenção do contágio da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), disciplina o uso de máscaras pela população, estabelece regras para o funcionamento dos serviços públicos e privados, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA/SC, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e, ainda,
CONSIDERANDO a necessidade de complementação das ações fixadas por meio dos Decretos que implementam ações, no âmbito do Munícipio, para dar cumprimento ao disposto nos Decretos n. 525, de 24 de março de 2020;
CONSIDERANDO, que no dia 11 de abril de 2020, o Governador do Estado de Santa Catarina promulgou o Decreto n. 554, por meio do qual dispôs sobre novas medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública;
CONSIDERANDO o teor do art. 4º do Decreto n. 554, de 11 de abril de 2020, e a decisão cautelar proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 672;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para preservar e assegurar a manutenção da saúde e da segurança à população que precisa deixar, mesmo que momentaneamente, o isolamento social para desenvolver atividades essenciais ou adquirir bens de primeira necessidade;
CONSIDERANDO que o uso de qualquer tipo de máscara, mesmo as feitas em domicílio, associada a lavagem de mãos, etiqueta respiratória, uso de álcool gel , luvas e distanciamento social, aumentam, significativamente, a proteção da população em geral contra a COVID-19, servindo como barreira parcial para a transmissão do vírus e impedindo a disseminação pelo contato com gotículas infectantes;
CONSIDERANDO o teor da nota de esclarecimento expedida pela Sociedade Brasileira e Infectologia em 03 de abril de 2020, bem como a Nota Técnica GVIMS/CGTES/ANVISA N. 04/2020, de 31 de março de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, as quais dispõem sobre a utilização de máscaras como forma de evitar a disseminação da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Nota Informativa Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, a qual dispõe sobre critérios a serem observados para a produção de máscaras caseiras;
DECRETA:
Art.1º Terão vigência automática, no âmbito do Município de Major Vieira, os Decretos emitidos pelo Governo do Estado de Santa Catarina, bem como as regulamentações da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, contendo medidas para o enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), independentemente de ato administrativo municipal.
Parágrafo único. A cláusula de vigência automática não se aplica nas hipóteses em que a autoridade municipal, por ato normativo próprio, entender que devam ser adotadas medidas mais restritivas de contenção e de enfrentamento à pandemia em âmbito local.
Art. 2º. Com o fim do período de quarentena fixado pelo Executivo Estadual, a partir do próximo dia 13 de abril de 2020, serão retomados os serviços públicos prestados pelos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.
Parágrafo único. As aulas nas unidades de ensino da rede pública municipal permanecem suspensas até o dia 31 de maio de 2020, nos termos do art. 1º do Decreto Estadual n. 554, de 11 de abril de 2020.
Art. 3º. Os órgãos públicos e as empresas privadas que retornarem às suas atividades deverão adotar as seguintes providências:
I. ter cartazes informativos dos cuidados nos seus ambientes sobre: higienização de mãos, uso do álcool 70%, uso de máscaras, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes,
II. Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente de trabalho, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade, bem como, a desinfecção com álcool 70% de maçanetas, corrimãos, interruptores, barreiras físicas usadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, máquinas de cartão, balcões, entre outros;
III. Deverá ser disponibilizado álcool gel 70% em cada posto de trabalho, devendo ser orientada e estimulada a sua utilização pelos trabalhadores e usuários;
IV. Capacitar os servidores/colaboradores, disponibilizar e exigir o uso dos EPIs apropriados para a realização das atividades, dentre as quais, máscaras e luvas que deverão ser obrigatoriamente utilizadas por todos os servidores/colaboradores;
V. Caso a atividade a ser desenvolvida necessite de mais de um servidor/colaborador ao mesmo tempo em cada ambiente, manter a distância mínima entre eles de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros);
VI. Recomendar que os servidores/colaboradores não retornem às suas casas diariamente com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;
VII. Os locais para refeição, quando presentes, poderão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade (por vez). Deverão organizar cronograma para sua utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os servidore/colaboradores (fluxos internos e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros);
VIII. Os lavatórios dos locais para refeição e sanitários deverão estar providos de sabonete líquido e toalha de papel;
IX. Se algum dos servidores/colaboradores apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19, deverão buscar orientações médicas, bem como serem afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades de saúde devem ser imediatamente informadas desta situação.
Parágrafo único. As regras definidas não se aplicam aos servidores/colaboradores da saúde e de outras áreas consideradas essenciais que devem seguir os padrões sanitários fixados pelos respectivos órgãos de regulação.
Art. 4º Fica obrigatória a toda a população, a partir do dia 17 de abril de 2020, no território do Município de Major Vieira/SC, a utilização de máscaras, em especial quando houver necessidade de contato com outras pessoas, de deslocamento em vias públicas, de compras de gêneros de primeira necessidade ou de outra medida que interrompa, provisoriamente, o isolamento social.
§1º. Para as empresas, órgãos públicos, indústrias e demais estabelecimentos comerciais a obrigatoriedade será a partir do dia 14 de abril de 2020.
§2º. Exige-se que a população observe o uso de máscaras e luvas, na forma do caput deste artigo, aderindo de forma plena tal prática e se mantendo assim, enquanto perdurar a pandemia.
§3º. Os estabelecimentos que vendem gêneros alimentícios, como mercados, e dispõem aos clientes carrinhos ou cestas, devem fornecer o material necessário para que seja higienizado antes do uso.
§4º. As barreiras municipais fornecerão aos munícipes máscaras gratuitamente.
§5º. Empresas do ramo de construção civil e madeiras, ficam dispensadas do uso obrigatório de luvas.
Art. 5º As máscaras de uso profissional deverão ser utilizadas apenas por profissionais de saúde, por profissionais de apoio que prestarem assistência ao paciente suspeito ou confirmado de COVID-19 e por pacientes nas hipóteses recomendadas pelo Ministério da Saúde, sendo vedadas, nestes casos, a utilização de máscaras domésticas.
Art. 6º A utilização de máscaras de proteção não importará em prejuízo à observância das demais recomendações profiláticas e de isolamento social expedidas pelas autoridades públicas.
Art. 7º. Fica recomendado aos munícipes que não realizem nem permaneçam em aglomerações de pessoas, nos espaços públicos, tais como praças, parques, calçadões e assemelhados, sendo aceitáveis, apenas, as movimentações de natureza transitória.
Art. 8º. Fica autorizado às atividades de fiscalização e de poder de polícia, tomarem as atitudes necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 9º. A desobediência aos comandos previstos neste Decreto, caracterizará infração Administrativa e sujeitará o infrator à aplicação de multa, abaixo elencadas, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas as previstas para crimes elencados nos artigos 268 – infração de medida sanitária preventiva e 330 – crime de desobediência – do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).
I – aos cidadãos: multa equivalente a 1 (uma) UFM’s, na primeira infração;
II – aos cidadãos: multa equivalente a 3 (três) UFM’s em caso de reincidência específica;
III – aos estabelecimentos comerciais que possuem até cinco funcionários:
a) multa equivalente a 5 (cinco) UFM’s, na primeira infração;
b) multa equivalente a 15 (quinze) UFM’s em caso de reincidência específica;
IV – aos estabelecimentos comerciais que possuem mais de cinco funcionários:
a) multa equivalente a 10 (dez) UFM’s na primeira infração;
b) multa equivalente a 30 (trinta) UFM’s em caso de reincidência específica;
V – interdição do estabelecimento, enquanto perdurar a medida sanitária, no caso de cometimento de terceira infração;
VI – cancelamento do alvará de funcionamento, no caso de descumprimento da interdição.
Art. 10. Os recursos provenientes das penalidades previstas no art. anterior deste Decreto serão revertidas para o Fundo Municipal de Saúde, para o enfrentamento da COVID19, e, acaso já encerrada a pandemia, preferentemente para as ações epidemiológicas do Município.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ORILDO ANTÔNIO SEVERGNINI
Prefeito
Registrada e Publicada no DOM – Diário Oficial dos Municípios no dia 13/04/2020 e site www.majorvieira.sc.gov.br em 13/04/2020.
Cristiane Siems
Secretária de Administração