Decreto Executivo 1883/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 13/04/2020

EMENTA

  • Dispõe sobre a adoção de medidas administrativas para manter o equilíbrio das contas públicas no enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), institui a Comissão de Controle e Acompanhamento dos Gastos Públicos e dá outras providências.

Integra da Norma

 

DECRETO Nº 1883, DE 08 DE ABRIL DE 2020.

 

Dispõe sobre a adoção de medidas administrativas para manter o equilíbrio das contas públicas no enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), institui a Comissão de Controle e Acompanhamento dos Gastos Públicos e dá outras providências.

  O Prefeito Municipal de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais;

 

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 525, de 23 de março de 2020 e o disposto no Decreto Municipal nº 83, de 02 de abril de 2020, que decretou situação de emergência em saúde pública (ou que adotou medidas para combate à pandemia do coronavírus);

Considerando a perspectiva de aumento dos gastos e de redução da receita, ante a diminuição da atividade econômica, em decorrência do enfrentamento ao Coronavírus;

Considerando a necessidade de adoção de medidas de contenção de despesas, inclusive, para que se possa dar prioridade as despesas com a saúde;

Considerando a necessidade de adoção de medidas de manutenção da receita;

Considerando a necessidade da correção de desvios que possam afetar o equilíbrio das contas públicas; 

Considerando que o equilíbrio da execução orçamentária é exigência da qual a Administração não pode se afastar e em tempos de gastos extraordinários e recursos escassos, a correta aplicação dos recursos públicos se mostra ainda mais importante;

Considerando que, inobstante o art. 65, da LRF preveja a suspensão dos prazos constantes dos arts. 23, 31 e 70, mediante reconhecimento da declaração de emergência ou calamidade pública pelo Poder Legislativo, em nível Estadual ou Federal, o replanejamento das contas públicas é medida que se impõe;

Considerando que o planejamento, a transparência, o controle e a responsabilização são pontos fundamentais da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

Considerando as orientações do TCE/SC, editadas em 27/03/2020, diante da situação de calamidade pública e de emergência Estadual e Municipais, declarados em razão do coronavírus, inclusive, no sentido de que:

Enquanto durarem os efeitos do Decreto nº 18.332/2020, aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado, que declara estado de calamidade pública em Santa Catarina, aplica-se o disposto no artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n. 101/2000): I – Os municípios estão dispensados do atingimento dos resultados fiscais fixados pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como de proceder à limitação de empenho prevista no artigo 9º da Lei Complementar n. 101/2000. II – Está suspensa a contagem de prazo para recondução ao limite máximo de despesas com pessoal, previsto no artigo 20 da Lei Complementar n. 101/2000, para os municípios que extrapolaram ou vierem a extrapolar o referido limite.

Encontram-se suspensas: I – as sanções previstas nos Parágrafos 3º e 4º do artigo 23 da Lei Complementar Federal n. 101/2000, aos municípios que tenham extrapolado o limite máximo com despesas de pessoal antes da vigência ou enquanto durarem os efeitos do decreto de calamidade pública, e que não venham a cumprir as regras de recondução das despesas de pessoal aos referidos limites, ainda que o descumprimento venha a ocorrer no primeiro quadrimestre do ano corrente (no qual seria aplicável a regra do último ano de mandato). II – as sanções decorrentes do eventual descumprimento do limite máximo da dívida consolidada, previsto no artigo 31 da Lei Complementar Federal n. 101/2000.

Considerando a decisão proferida nos autos da ADIN 5367, do STF, em que restou afastada a incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF, restando por consequência, afastada a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação do Covid-19, para os Municípios que decretarem situação de calamidade pública.

 

 

 

    DECRETA

 

Art. 1º. Ficam vedadas, exceto para os casos e serviços essenciais ao enfrentamento do coronavírus:

I – a nomeação, contratação ou qualquer forma de admissão de pessoal para o serviço público municipal;

II – a concessão de vantagens, adicionais, gratificações ou quaisquer outros acréscimos pecuniários;

III – a realização e pagamento de serviços ou horas extraordinárias;

IV – a participação de servidores em eventos, congressos, seminários, etc., que impliquem em pagamento de inscrições, diárias ou indenização de despesas, inclusive de deslocamento;

V – a locação de novos imóveis.

 

Art. 2º. Para fins de redução de despesas, poderão ser adotadas as seguintes medidas administrativas:

I – concessão de licença prêmio aos servidores efetivos;

II – concessão de férias coletivas aos servidores efetivos e comissionados;

III – concessão de férias normais, aos servidores efetivos e comissionados, atualizando-se o número de férias que porventura já se encontrem vencidas;

IV – concessão de férias antecipadas aos servidores efetivos com período aquisitivo incompleto, exceto, aos servidores em gozo de benefício de auxílio doença ou licença para tratamento de saúde, aos servidores lotados em unidades administrativas que prestam serviços considerados essenciais, e aos servidores que estão executando atividades-meio imprescindíveis para o desenvolvimento de atividades essenciais à cargo do Município;

V – adoção do trabalho na modalidade teletrabalho (home office);

VI – adoção de horário especial de expediente;

VII – reestruturação e revisão dos cargos comissionados, das funções gratificadas e de outras gratificações de natureza eventual;

VIII – desvinculação dos servidores já aposentados pelo Regime Geral da Previdência, com fundamento na EC nº 103/2019;

 

IX – realização de alterações de contratos e instrumentos congêneres para readequação de prazos, reequilíbrio econômico financeiro, sustação ou até extinção contratual, nos termo das orientações do TCE, emitidas em 27/03/2020;

X – verificação das disposições contratuais, identificando a possibilidade de suspensão total ou parcial, nos casos de serviços prestados em caráter continuado;

XI – realizar compra coletiva, envolvendo a participação de distintas unidades da federação, como por exemplo, os consórcios públicos, com o propósito de gerar economia de escala e assim obter preços mais vantajosos, desde que atendidos os critérios estabelecidos para realização das licitações compartilhadas e emitidas pelo TCE/SC, em 27/03/2020;

XII – aderir a atas de registro de preços de outro órgão — “carona” — mesmo que de outra esfera de poder (municipal, estadual ou federal), obedecidas as condições do Prejulgado 1895, eis que a utilização do “carona” pode se mostrar vantajosa, tanto economicamente como para a qualidade, eficiência e efetividade da aquisição ou contratação;

XIII – racionalizar o consumo de água, energia elétrica, telefonia (fixa e móvel), correios e a utilização de máquinas e equipamentos nas Secretarias Municipais;

XIV – contingenciar a aquisição de materiais de consumo, salvo aqueles de necessidade, a critério dos Secretários, notadamente quanto ao volume;

XV – racionalizar despesas próprias com consultoria técnica;

XVI – racionalizar a liberação dos materiais de almoxarifado, a critério dos Secretários.

XVII – revisar as viagens a serem empreendidas com veículos oficiais, de representação ou não, independentemente da quilometragem, exceto os casos necessários ao enfrentamento ao coronavírus;

XVIII – renegociar as locações de imóveis vigentes;

XIX – suspender e não implantar novos projetos que resultem em aumento de despesa, salvo situações extraordinárias e projetos necessários de TI;

 XX – suspender o pagamento do auxílio-transporte, enquanto perdurar o regime diferenciado de trabalho remoto;

XXI – suspender as cessões de pessoal para outros Órgãos, salvo se não houver ônus para o Município e excluídos os servidores da área da saúde.

 

Art. 3º. Para fins de manutenção da receita, poderão ser adotadas as seguintes medidas administrativas:

I – disponibilização de equipe do município para auxiliar as pequenas empresas na captação de recursos junto às instituições financeiras e referentes aos benefícios concedidos pelo Governo Federal;

II – realização de campanhas de conscientização da população, no sentido de que a aquisição de produtos e serviços locais, vai refletir no movimento financeiro e consequentemente na receita municipal;

III – prorrogação do prazo para pagamento dos tributos municipais, mediante lei autorizativa, em cumprimento ao princípio da legalidade e da indisponibilidade dos créditos públicos; 

IV – ampliação da realização das compras públicas junto às micro e pequenas empresas incentivando sua sustentabilidade, colaborando para a estabilidade da economia local e preservando o emprego e a renda de seus cidadãos, devendo-se observar o disposto no capítulo V da Lei Complementar n. 123/2006, que estabelece tratamento diferenciado e simplificado nas aquisições públicas para as micro e pequenas empresas;

V – levantamento acerca do número de trabalhadores autônomos existentes no Município, com objetivo de auxiliá-los no acesso as iniciativas do Governo Federal, como o Coronavoucher;

VI – reavaliar todas as previsões orçamentárias do Município, vez que é necessário prever a intensidade do impacto e o desequilíbrio das contas públicas.

 

Art. 4º. Mesmo durante a situação de emergência, da excepcionalidade da situação, as prestações de contas e a transparência dos atos são medidas que se impõem, em cumprimento às Leis de Acesso à Informação, de Transparência e especialmente aos arts. 48 e seguintes da LRF.

 

Art. 5º. Fica instituída a Comissão de Controle e Acompanhamento dos Gastos Públicos, com a incumbência de acompanhar as ações de contenção de despesas, otimização dos recursos existentes, negociação de dívidas e qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão governamental.

 

 

§ 1º. Ficam nomeados para compor a Comissão de Controle e Acompanhamento dos gastos Públicos:

 

I –  Cristiane Rodrigues Siems – Secretária de Administração;

II –  Aline Prada Marion – Assessora de Serviços Administrativos

III – Marieli Aparecida Wojciechovski – Diretora de Recursos Humanos

IV – Liliane  Maron – Advogada

V – Marenize Brocco – Contador

 

§ 2º. A Comissão vai estabelecer um cronograma de trabalho e ao final apresentar um relatório conclusivo sobre as ações executadas para dar cumprmento ao presente Decreto acompanhado de proposta dos ajustes que entender necessários para assegurar o equilíbrio entre a receita e a despesa.

 

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e Decretos Estadual e Municipal que declararam situação de emergência ou calamidade pública.

 

 

    

     Major Vieira, 08 de abril de 2020.

 

 

 

Orildo Antônio Severgnini

Prefeito

 

 

Registrado e Publicado no DOM – Diário Oficial dos Municípios no dia 08 de abril de 2020 e site www.majorvieira.sc.gov.br em 08 de abril de 2020.

 

 

Cristiane Siems

Secretária de Administração