Decreto Executivo 1880/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 31/03/2020
EMENTA
- DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA FINANCEIRA, E DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA A RACIONALIZAÇÃO E OTIMIZAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA E PRIORIDADE DE GASTOS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO COVID-19, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO N°. 1880 DE 25 DE MARÇO DE 2020.
DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA FINANCEIRA, E DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA A RACIONALIZAÇÃO E OTIMIZAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA E PRIORIDADE DE GASTOS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO COVID-19, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ORILDO ANTONIO SEVERGNINI, Prefeito do Município de Major Vieira, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do Município, e:
CONSIDERANDO a necessidade de ações de saúde pública como prioritárias na prevenção e na intervenção para o enfrentamento do Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o acompanhamento das Metas Fiscais, a austeridade necessária para ações planejadas, a prevenção de riscos que possam afetar o equilíbrio fiscal, e a manutenção de serviços públicos;
CONSIDERANDO a possibilidade de frustrações no cenário macroeconômico internacional e nacional, e, consequentemente, seus reflexos nos municípios da Federação;
CONSIDERANDO que a perspectiva de queda nas transferências, em razão do fraco crescimento da economia e via de consequência à insuficiência nos repasses dos recursos compromete a prestação de serviços à população;
CONSIDERANDO o acompanhamento na Gestão Fiscal, nos princípios orçamentários e financeiros presentes na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Federal de nº 4.320, de 17 de março de 1964,
DECRETA:
Art. 1º. Os procedimentos implementados no âmbito da Administração Pública Municipal a partir do presente Decreto objetivam o ajuste fiscal de contenção de gastos, bem como a preservação do equilíbrio econômico e financeiro do Município, estabelecendo diretrizes e restrições voltadas à redução e à otimização das despesas, com exceção das necessárias à prevenção e ao enfrentamento do Novo Coronavírus (COVID-19), bem como a manutenção ou ampliação das receitas públicas, diante de um cenário fiscal de incertezas.
Art. 2º. Entende-se como medida de contenção e redução dos gastos públicos toda aquela que visa a qualificar, racionalizar, otimizar e diminuir os gastos para execução e manutenção dos serviços públicos, resultando em mudança e implantação de novas rotinas e processos no presente exercício.
Art. 3º. O presente Decreto não se aplica a Secretaria Municipal de Saúde e as ações de saúde pública na prevenção e na intervenção para o enfrentamento do Novo Coronavírus (COVID-19), as quais serão prioritárias na execução orçamentária, financeira, e nos trâmites administrativos enquanto vigorarem as disposições da Lei Federal n. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Art. 4º Ficam suspensos, enquanto perdurar a emergência em saúde pública devido à pandemia pelo novo Corona vírus (COVID -19), as obrigações devidas pelo Município ao Fundo Municipal de Previdência, salvo o retido.
Art. 5º Caberá a cada Unidade Orçamentária promover a economia e bom uso dos recursos financeiros, adotando, no âmbito de suas competências, medidas necessárias para o controle e a redução dos gastos, com base nas concessões mensais liberadas ou a liberar pela Secretaria da Fazenda, com as seguintes despesas:
I – telefonia, água, energia elétrica, combustível e demais despesas com aquisição de material de consumo, restringindo-as ao mínimo indispensável ao seu bom funcionamento, evitando-se gastos desnecessários ou considerados adiáveis;
II – gastos com pessoal, especialmente:
a) Redução da carga horária de servidores ACT´s, sem prejuízo do seu restabelecimento acaso sobrevenha à necessidade e condições para tanto;
b) Supressão hora atividade;
c) Supressão horas extras;
d) Supressão Gratificações;
e) Suspensão pagamento de adicionais tais como: regência de classe, dentre outros que se vinculem ao efetivo exercício da atividade, enquanto perdurar o afastamento das atividades;
f) Suspensão pagamento de diárias;
g) Suspensão contratação de cursos, seminários, congressos, simpósios e outras formas de capacitação e treinamento de servidores públicos, que demandem o pagamento de inscrição, aquisição de passagem aérea, nacional e internacional, concessão de diárias e verba de deslocamento.
III – adoção de medidas para rescisão ou acompanhamento e fiscalização de contratos em vigor que preservem sua eficácia e economicidade, visando ao controle do gasto público.
Parágrafo único – As unidades orçamentárias deverão encaminhar plano de redução de gastos relacionados às despesas citadas neste artigo, para controle e acompanhamento.
Art. 6º. Deverão ser objeto de nova análise, por parte de cada órgão e entidade:
I – as licitações em curso, bem como aquelas a serem instauradas para aquisição de bens e contratação de obras e serviços, para o fim de determinar a sua prioridade, objetivando a redução de seus quantitativos, de modo a ajustá-los às estritas necessidades da demanda imediata e à disponibilidade orçamentária;
II – os contratos em vigor, para reavaliação de sua essencialidade e da economicidade da contratação.
§ 1º – Após a reavaliação a que se refere o inciso II do caput deste artigo, o órgão ou entidade iniciará, se for o caso, imediatamente e na forma da lei, a renegociação dos contratos vigentes, com vistas à redução dos preços ou quantitativos contratados, não podendo dessas ações resultar:
I – aumento de preços;
II – redução de qualidade de bens e serviços;
III – outras modificações contrárias ao interesse público.
Art. 7º. Fica autorizada a movimentação, no âmbito do Poder Executivo Municipal, consórcios associados, administração indireta, de servidores para apoio das ações que não possam ser supridas pelo pessoal existente no órgão ou entidade cessionária, enquanto perdurar a situação de emergência prevista no art. 1º do Decreto nº 19.549, de 18 de março de 2020.
§ 1º. O cessionário realizará a requisição ao cedente, que indicará a disponibilidade de pessoal para efeitos da cessão temporária.
§ 2º. Caberá ao cessionário a despesa de pessoal decorrente da cessão temporária.
§ 3º. Finda a situação de emergência prevista no art. 1º do Decreto nº 19.549, de 18 de março de 2020, o pessoal cedido retornará à entidade ou ao órgão cedente.
Art. 9º. As medidas de contenção deverão ser observadas em sua íntegra e de forma imediata pelos dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, sob pena de apuração de responsabilidade.
Art. 10. A renovação de contratos e seus respectivos aditivos, se necessários, deverá estar fundamentada na necessidade contínua da prestação do serviço e na disponibilidade orçamentária necessária à execução no presente exercício de 2020.
Art. 11. Fica autorizada a Secretaria Municipal da Fazenda a contingenciar recursos de fonte própria de todo o Orçamento Municipal, à fim de preservar o equilíbrio fiscal, para o cumprimento dos limites constitucionais em educação e saúde e a manutenção de serviços públicos deliberados como essenciais pelo Prefeito Municipal no presente exercício.
Art. 12. A adoção das medidas contidas neste Decreto não afasta outras que se façam necessárias para o controle do gasto público.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Major Vieira, SC, 25 de março de 2020.
ORILDO ANTONIO SEVERGNINI
Prefeito
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