Lei Ordinária 2454/2019
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 12/06/2019
EMENTA
- “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE MAJOR VIEIRA/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 2.454 DE 04 DE JUNHO DE 2019.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE MAJOR VIEIRA/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ORILDO ANTONIO SEVERGNINI, Prefeito Municipal de Major Vieira – Santa Catarina faço saber a todos os habitantes do município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º – Fica criado, diante da determinação contida no art. 3º-A da Portaria MPS/GM nº 519/2011, acrescido pela Portaria MPS nº 170/2012, o Comitê de Investimentos do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA/SC, como órgão auxiliar no processo decisório quanto à execução da política de investimentos, cujas decisões serão registradas em ata.
Art. 2º O Comitê de Investimento será composto por 3 ( três ) membros, vinculados com o município ou RPPS, na qualidade de servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração e deverão ter, no mínimo, Certificação Profissional da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais – CPA10 (ANBIMA série 10) ou APIMEC (CGRPPS) – Certificação de Gestores de Regime Próprio de Previdência Social, e apresentarem-se formalmente designados para função por ato da autoridade competente, mediante anuência do Conselho Municipal de Previdência do Fundo Municipal de Previdência de Major Vieira/SC.
§ 1º Os membros integrantes do Comitê de Investimentos serão nomeados por Portaria do Poder Executivo Municipal.
§ 2º O Presidente do Comitê de Investimentos será escolhido entre os seus membros e nomeado, por Portaria, pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Não havendo interessados Certificados para preencher o número dos membros do Comitê de Investimentos poderá formalizar-se para função servidores qualificados, que após nomeado terá o prazo de seis meses para obtenção da mesma.
§ 4º O não cumprimento das exigências do § 3º entender-se-á como inaptidão do membro do comitê de investimentos, devendo ser nomeado outro para seu lugar.
§ 5º A função dos membros do Comitê de Investimentos é considerada de interesse público relevante na função de zelar pelos recursos financeiros destinados ao Regime Próprio de Previdência Municipal.
§ 6º O mandato dos membros do Comitê de Investimentos será de dois anos.
§ 7º Os membros do Comitê de Investimentos perceberão verba denominada ”Jeton de Presença”, de caráter indenizatório, transitório e circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo retribuir pecuniariamente os membros do Comitê de Investimentos, pelo comparecimento em todas as reuniões ordinárias e extraordinárias e pelo exercício de suas competências.
§ 8º Os valores correspondentes ao “Jeton de Presença” não se incorporarão ao vencimento ou a remuneração para nenhum efeito, assim também, não integrarão a base de cálculo às contribuições previdenciárias vertidas para o Fundo Municipal de Previdencia.
§ 9º O “Jeton de Presença”, correspondente aos seguintes valores:
I – para o Presidente do Comitê de Investimentos; R$ 650,00;
II – para os demais membros: R$ 450,00.
§ 10º Os valores fixados no § 5º serão pagos a partir de sua nomeação constante da Portaria do Poder Executivo e apenas serão percebidos pela participação mensal em todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, salvo ausência por motivos relevantes e devidamente justificados, no qual receberá proporcionalmente à sua participação.
§11 – O valor do “Jeton de Presença” será atualizado na mesma data e percentual, concedidos aos servidores municipais ativos e somente serão recebidos enquanto o servidor público estiver no efetivo exercício da função de membro do Comitê de Investimentos.
§ 12 – Os membros do Comitê de Investimentos que se encontrarem de férias ou em licenças ou afastamentos não perceberá o “Jeton de Presença” instituído por esta Lei.
§ 13 – O “Jeton de Presença” instituído por esta Lei será custeado integralmente pelo FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA/SC, no uso da Taxa de Administração do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 3º – Compete ao Comitê de Investimentos:
I – acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA/SC, em conformidade com os objetivos estabelecidos pela politica de investimentos;
II – analisar, avaliar e emitir recomendações sobre proposições de investimentos;
III – propor a utilização da politica de investimentos de acordo com a evolução de conjuntura econômica;
IV – participar da reunião anual de aprovação da politica de investimentos, com a participação dos membros do Conselho Municipal de Previdência do Fundo Municipal de Previdência de Major Vieira/SC.
V – assegurar a prudência dos investimentos do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE MAJOR VIEIRA/SC;
VI – analisar os resultados da carteira de investimentos do RPPS municipal;
VII – buscar o reenquadramento do plano, quando ocorrer alguma alteração ao longo do ano ou ocorrer alguma alteração na legislação.
Parágrafo único. Qualquer alteração na politica de investimentos somente poderá ocorrer após aprovação do Conselho Municipal de Previdência do Fundo Municipal de Previdência de Major Vieira/SC, ouvido o Comitê de investimentos.
Art. 4º – O Comitê de Investimentos reunir-se-á, uma vez por mês, ordinariamente, com a presença da maioria absoluta dos membros e, deliberará por maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente do Comitê decidir em caso de empate.
§1º – O Comitê de Investimentos poderá ser convocado, extraordinariamente, por seu Presidente.
§ 2º – As convocações extraordinárias, juntamente com a ordem do dia, devem ser comunicadas com antecedência mínima de 02 (dois) dias, ressalvada a ocorrência de fato relevante e emergencial.
Art. 5º – A regulamentação do funcionamento interno do Comitê de Investimentos será regulamentado por Decreto.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Major Vieira – SC, de 04 de junho 2019.
ORILDO ANTONIO SEVERGNINI
Prefeito
REGISTRADA E PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS (DOM) EM 04.06.2019 E SITE DA
PREFEITURA WWW.MAJORVIEIRA.SC.GOV.BR EM 04.06.2019.
CRISTIANE RODRIGUES SIEMS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
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