Lei Ordinária 2404/2018

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 22/05/2018

EMENTA

  • “ALTERA REDAÇÃO DE PARÁGRAFO, DA LEI 1.941 DE NOVE DE OUTUBRO DE 2009.”

Integra da norma

Integra da Norma

 

 

 

LEI N° 2.404 DE 17 DE MAIO DE 2018.

 

 

ALTERA REDAÇÃO DE PARÁGRAFO, DA LEI 1.941 DE NOVE DE OUTUBRO DE 2009.”

 

 

       

                                           ORILDO ANTONIO SEVERGNINI, Prefeito Municipal de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, encaminha à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o seguinte:

 

LEI:

 

ART. 1o. Fica alterado o § 7.° do art. 14 da Lei 1.941, de 09 de outubro de 2009, passando a ter a seguinte redação:

 

            ART. 14. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13, serão de 17,09% (dezessete inteiros e 9 centésimos por cento), e 11% (onze décimos por cento) respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.

 

            § 7.° Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizada em 30 de abril de 2018, para suprir custo normal e Aporte para Amortização do Déficit Atuarial, do Fundo Municipal de Previdência de Major Vieira, conforme tabela abaixo:”

 

 

Ano

Ativos

Inativos e Pensionistas

Ente

Ente Mensal

Ente

Anual

Ente

Mensal

Custeio

Normal

Custeio

Normal

Custeio

Normal

Aporte

Financeiro

Aporte

Financeiro

Aporte

Financeiro

2018

11,00%

11,00%

17,09%

10,08%

763.459,83

63.621,65

2019

11,00%

11,00%

17,09%

10,58%

810.000,00

67.500,00

2020

11,00%

11,00%

17,09%

11,02%

852.000,00

71.000,00

2021

11,00%

11,00%

17,09%

11,45%

894.000,00

74.500,00

2022

11,00%

11,00%

17,09%

12,18%

960.000,00

80.000,00

2023

11,00%

11,00%

17,09%

12,81%

1.020.000,00

85.000,00

2024

11,00%

11,00%

17,09%

13,43%

1.080.000,00

90.000,00

2025

11,00%

11,00%

17,09%

14,03%

1.140.000,00

95.000,00

2026

11,00%

11,00%

17,09%

14,63%

1.200.000,00

100.000,00

2027

11,00%

11,00%

17,09%

15,93%

1.320.000,00

110.000,00

2028

11,00%

11,00%

17,09%

17,20%

1.440.000,00

120.000,00

2029

11,00%

11,00%

17,09%

18,45%

1.560.000,00

130.000,00

2030

11,00%

11,00%

17,09%

19,68%

1.680.000,00

140.000,00

2031

11,00%

11,00%

17,09%

20,87%

1.800.000,00

150.000,00

2032

11,00%

11,00%

17,09%

22,04%

1.920.000,00

160.000,00

2033

11,00%

11,00%

17,09%

23,19%

2.040.000,00

170.000,00

2034

11,00%

11,00%

17,09%

24,31%

2.160.000,00

180.000,00

l2035

11,00%

11,00%

17,09%

25,41%

2.280.000,00

190.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

2036

11,00%

11,00%

17,09%

26,48%

2.400.000,00

200.000,00

   2037

11,00%

11,00%

17,09%

26,35%

2.412.000,00

201.000,00

2038

11,00%

11,00%

17,09%

26,22%

2.424.000,00

202.000,00

2039

11,00%

11,00%

17,09%

25,96%

2.424.000,00

202.000,00

2040

11,00%

11,00%

17,09%

25,70%

2.424.000,00

202.000,00

2041

11,00%

11,00%

17,09%

25,45%

2.424.000,00

202.000,00

2042

11,00%

11,00%

17,09%

25,20%

2.424.000,00

202.000,00

2043

11,00%

11,00%

17,09%

24,95%

2.424.000,00

202.000,00

2044

11,00%

11,00%

17,09%

24,70%

2.424.000,00

202.000,00

2045

11,00%

11,00%

17,09%

24,45%

2.424.000,00

202.000,00

 

            § 1.°. A contribuição dos Inativos e Pensionistas será de 11,00% e incidirá apenas sobre os valores que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS – Regime Geral de Previdência Social.

 

            § 2.°. A incidência do Custeio Normal e Aporte, contribuições do
Ente, sobre a Folha Salarial dos Servidores Ativos, inclusive sobre o 13º Salário.

 

            § 3.°. Fica facultado ao Município adotar o aporte em % (percentual)
ou em valores, conforme o quadro acima, mas sempre obedecendo o prazo remanescente previsto em Legislação Federal. Conforme estabelecido na Nota Técnica nº 633/2011, de 25/07/2011 da Secretaria do Tesouro Nacional e Portaria MPS nº 746/2011, de 27/12/2011.

 

            § 4.°. No Custeio Normal Ente, está incluída a Taxa de Administração de 2,00% (dois por cento).

 

            Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

                                           Major Vieira,17 de maio de 2018.

 

 

 

 

 

 

 

ORILDO ANTONIO SEVERGNINI

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Registrada e Publicada no DOM – Diário Oficial dos Municípios no dia 17/05/2018 e site www.majorvieira.sc.gov.br em 17/05/2018.

 

Cristiane Rodrigues Siems

Sec. Administração e Gestão

 

 

Arquivos anexos