Lei Ordinária 2403/2018

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 22/05/2018

EMENTA

  • “ALTERA REDAÇÃO DE ARTIGOS, INCISO, PARÁGRAFOS E CRIA PARÁGRAFOS, LETRAS E NÚMEROS EM ARTIGOS DA LEI 1.941 DE NOVE DE OUTUBRO DE 2009”.

Integra da Norma

 

 

 

LEI N° 2.403 DE 17 DE MAIO DE 2.018.

 

 

 

            “ALTERA REDAÇÃO DE ARTIGOS, INCISO, PARÁGRAFOS E CRIA PARÁGRAFOS, LETRAS E NÚMEROS EM ARTIGOS DA LEI 1.941 DE NOVE DE OUTUBRO DE 2009”.

 

 

            Art.1º. Fica alterado o Art. 27, passando a receber a seguinte redação:

 

            Art. 27. O RPPS compreende os seguintes benefícios:

 

I – Quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;

d) aposentadoria por idade;

 

II – Quanto ao dependente:

a)    pensão  por morte.

 

Parágrafo único – Os benefícios de auxilio doença, salário maternidade, salário família e auxilio reclusão passarão a ser de responsabilidade do Poder Executivo ( Prefeitura Municipal) Poder Legislativo ( Câmara de Vereadores) e órgãos do Município ( Hospital Municipal de Major Vieira), dos seus respectivos servidores.

 

            Art. 2º. Fica suprimido o artigo 32 e seus parágrafos, artigo 33, artigo 34 e seus parágrafos, artigo 35 e seus incisos, artigo 36 e seus parágrafos, artigos, 37, 38, 39, 40, e artigo 48 seus parágrafos e incisos.

 

Art. 3º.   Fica alterado o artigo 41, suprimido os incisos I e II, e acrescentado § 4º e mais 5º, do referido artigo, recebendo a seguinte redação:

 

Art. 41. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o limite máximo do salário de contribuição.

 

§ 4º. O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.

§ 5º.A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

 

Art. 4º. Fica alterado a  redação do artigo 43, § 1º, § 2º, cria incisos, letras, números, e parágrafos 3º, 4º e 5º, recebendo a seguinte redação:

Art. 43. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.        

 

 

§ 1º. Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.    

§ 2 º. O direito à percepção de cada cota individual cessará:            

 

   I – pela morte do pensionista;

   II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  

   III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; 

  IV – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;           

 V – para cônjuge ou companheiro:          

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;         

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; 

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:         

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;         

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;         

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;  

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;           (

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.      

§ 3o. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado

 

decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.          

§4º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.        

        § 5º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.      

Art. 5º.  Fica alterado o artigo 49, recebendo a seguinte redação:

 

           

 

Art. 49. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo FPS.

 

            Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

 

 

 

 

 

Orildo Antonio Severgnini

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

Registrada e Publicada no DOM – Diário Oficial dos Municípios no dia 17/05/2018 e site www.majorvieira.sc.gov.br em 17/05/2018.

 

Cristiane Rodrigues Siems

Sec. Administração e Gestão

 

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