Lei Complementar 070/2017/2017
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 08/01/2018
EMENTA
- CRIA FUNÇÃO GRATIFICADA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 70 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017.
CRIA FUNÇÃO GRATIFICADA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de MAJOR VIEIRA, Estado de SANTA CATARINA, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR
Art. 1o Fica criada a função gratificada de Operador de Sistemas para Alimentação de Dados, do Fundo Municipal de Previdência – FMP do município de Major Vieira, com o valor mensal de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais).
Art. 2º O Operador de Sistemas para Alimentação de Dados do FMP será indicado pelo Conselho Municipal de Previdência – CMP, do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Major Vieira, dentre os servidores do Município de Major Vieira, efetivos ativos e inativos, qualificados com conhecimento e domínio de atividades relacionadas ao uso de computador e informática, de nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal, que caberá:
I – alimentação e acompanhamento de processos de aposentadoria e pensões homologados, no processamento dos procedimentos de compensação previdenciária entre o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do município de Major Vieira, e o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ressalvados outros Regimes de Previdência para os quais possa existir dever de compensação, em conformidade as normas do Ministério da Previdência Social;
II – auxílio no cadastramento funcional de inativos e pensionistas do RPPS;
III – auxilio no envio de documentos digitalizados ao Tribunal de Contas de SC.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal, através de ato normativo (Portaria), disponibilizará o(a) servidor(a) indicado(a) e nomeado(a), o qual permanecerá 12 (doze) horas semanais a disposição do Fundo Municipal de Previdência, para o exercício da função gratificada, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 4º Sob hipótese alguma, a gratificação prevista nesta lei será incorporada aos vencimentos do servidor, haja vista a natureza e a transitoriedade do exercício de tais funções.
Art. 5º O valor descrito será corrigido na mesma época e pelo mesmo índice aplicado para a recomposição salarial dos servidores públicos municipais.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações previstas no Fundo Municipal de Previdência – FMP.
Art. 7º Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Major Vieira, 22 de dezembro de 2017.
ORILDO ANTONIO SEVERGNINI
Prefeito do Município de Major Vieira (SC)
Registrada e Publicada no DOM – Diário Oficial dos Municípios no dia 22/12/2017 e site www.majorvieira.sc.gov.br em 22/12/2017.
MARENIZE TEREZINHA BROCCO
Analista Contábil