LEI MUNICIPAL Nº 2644 DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 05/09/2023
EMENTA
- DEFINE E REGULAMENTA OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA-SC.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 2644 DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.
DEFINE E REGULAMENTA OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA-SC.
EDSON SIDNEI SCHROEDER, Prefeito do MUNICIPIO DE MAJOR VIEIRA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°- A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido pelo art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, consolidada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011.
Art. 2º – Benefícios Eventuais são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único da Assistência Social – SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias residentes do Município de Major Vieira, em razão de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Art. 3º – O benefício eventual destina-se aos cidadãos e famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Parágrafo único: Contingências sociais são situações que podem deixar as famílias ou indivíduos em situações de vulnerabilidade e fazem parte da condição real da vida em sociedade, tais como: acidentes, nascimentos, mortes, desemprego, enfermidades, situação de emergência, estado de calamidade pública, entre outros.
Art. 4º – Os benefícios eventuais devem integrar à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas das famílias em situação de vulnerabilidade e/ou risco social.
Parágrafo único – vulnerabilidade social compreende situações ou identidades que podem levar à exclusão social dos sujeitos – situações essas que tem origem no processo de produção e reprodução de desigualdades sociais e de processos discriminatórios e segregacionistas. A vulnerabilidade não é somente financeira; ela envolve a relação entre direitos e rede de serviços e políticas públicas e a capacidade dos indivíduos ou grupos sociais de acessar esse conjunto de bens e serviços, de modo a exercer a sua cidadania.
Art. 5º – O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual, conforme critérios estabelecidos nesta lei e regulamentados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º – É proibida à exigência de comprovações complexas e vexatórias, condicionalidades e contrapartidas.
Art. 7º – Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, adolescente, jovens, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz, as mulheres vítimas de violência e as famílias envolvidas em situações de calamidade pública.
Art. 8º – De acordo com o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência de Renda do SUAS, a família ou pessoa beneficiada deverá ser orientada para cadastrar-se no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO.
Art. 9º – A concessão dos Benefícios Eventuais caracteriza-se atividade a ser realizada somente por profissionais de nível superior, previstos nas equipes de referência das proteções sociais básica e especial, conforme Resolução CNAS nº 17/2011, em serviços socioassistenciais com elaboração de Relatório Técnico.
Art. 10 – Quando o equipamento (CRAS) for o local de oferta de Benefícios Eventuais, deverá ser ampliado o número de profissionais que compõem obrigatoriamente a equipe de referência, estabelecida na NOB-RH/SUAS e na Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, e contar com espaço físico adequado para além daqueles necessários para a oferta dos serviços, visando não prejudicar a oferta dos principais serviços do equipamento, ou seja, Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF e Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos- SCFV.
Art. 11 – Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente, conforme avaliação técnica.
Art. 12. Os Benefícios Eventuais que integram a Política Municipal de Assistência Social de Major Vieira são:
I – Em razão de nascimento;
II – Em razão de morte;
III – Em situações de vulnerabilidade temporária;
IV –Em situações de emergência e calamidade pública.
Art. 13 – O Benefício Eventual em razão de nascimento, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, a ser ofertado em pecúnia ou em bens materiais, para atender necessidades advindas do nascimento de membro da família, conforme regulamentação do CMAS por meio de Resolução.
- 1ºO benefício pode ser solicitado 60 dias antes do nascimento desde que comprovada à gestação ou 90 dias após o nascimento.
- 2ºO Benefício Eventual em razão de nascimento deve ser pago em até 30 dias após o requerimento.
Art. 14 – O Benefício Eventual em razão de nascimento atenderá preferencialmente as necessidades do nascituro ou recém-nascido e da mãe.
Parágrafo único: São documentos indispensáveis para concessão do benefício por razão de nascimento:
I – se o benefício for solicitado antes do nascimento o responsável deverá apresentar documentos que comprovem a gestação;
II – se for após o nascimento o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento;
III – comprovante de residência da gestante;
Art. 15 – O Benefício Eventual concedido em razão de morte deverá ser solicitado num prazo de até 30 dias após o falecimento, e constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em pecúnia, bens materiais e ou serviços destinados a reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Art. 16 – O Benefício Eventual concedido em razão de morte atenderá:
I- custeio das despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária;
II- custeio das necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros; e
III- ressarcimento, no caso de ausência do Benefício Eventual no momento em que este se fez necessário. Neste caso, a família pode requerer o benefício até 60 dias após o funeral, desde que já tenha solicitado o benefício anteriormente no prazo previsto no artigo 15 desta lei, e o mesmo não tenha sido fornecido/concedido comprovadamente por motivos financeiros, ou administrativos.
- 1ºSão documentos necessários para requerer o Benefício Eventual concedido em razão de morte:
I – certidão de óbito;
II- comprovante de residência no nome do falecido ou de quem ele comprovadamente residia (familiar, cuidador, Instituição de Longa Permanência-ILP para idosos, etc), desde que o comprovante de residência seja do próprio município, exceto no caso ILP; e
III – documentos pessoais do falecido e do requerente.
- 2ºO Benefício Eventual concedido em virtude de morte será concedido em bens e serviços, uma vez que pressupõe a ausência de recursos financeiros para pagamento das despesas inerentes ao funeral, e neste caso deverá ser solicitado em até trinta dias a partir da data do óbito.
- 3º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inserido nos serviços socioassistenciais da proteção social especial, os responsáveis pelos serviços poderão solicitar o Benefício Eventual concedido em razão de morte.
Art. 17 – Os Benefícios Eventuais em virtude de nascimento e/ou morte poderão ser concedidos a um integrante da família beneficiária ou pessoa autorizada mediante procuração.
Art. 18 – Os Benefícios Eventuais em virtude de nascimento e/ou morte serão devido à família em número igual ao da ocorrência desse evento.
Art. 19 – A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material; e
III – danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único: Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I – Da falta de:
- a)acesso a condições e meios para produzir segurança social e suprir as necessidades básicas do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
- b)documentação; e
- c)domicílio;
II – Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III – Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
IV – De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Parágrafo único: os benefícios eventuais ofertados em razão de vulnerabilidade temporária, serão especificados e regulamentados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 20 – Para o atendimento em virtude de situação de emergência e calamidade pública, o Benefício Eventual deve assegurar, complementarmente e de forma intersetorial com as demais políticas públicas, a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do art. 22 da Lei 8.742, de 1993, alterada pela Lei 12.435 de 2011.
- 1º A situação de emergência é caracterizada por alteração intensa e grave das condições de normalidade do município, decretada em razão de desastre, comprometendo, parcialmente sua capacidade de resposta.
- 2º O estado de calamidade pública é caracterizado pela alteração intensa e grave das condições de normalidade do município, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta.
- 3º Tais situações podem ser advindas de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, pandemias, epidemias, causando sérios danos, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
- 4ºA concessão dos Benefícios Eventuais, nos casos de calamidade pública descritos acima serão concedidos mediante reconhecimento pelo poder público como sendo uma situação anormal, e serão especificados e regulamentados pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
- 5º A gestão municipal deverá observar para não haver sobreposição de itens de ajuda humanitária e Benefícios Eventuais, mediante trabalho integrado da Política de Defesa Civil e Assistência Social.
Art. 21 – A regulamentação e concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito da política Municipal de Assistência Social estão previstos na Resolução nº 06/2023 do Conselho Municipal de Assistência Social que passa a integrar a presente Lei, como anexo único.
Art. 22 – Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social Municipal:
I – coordenar e avaliar a prestação dos Benefícios Eventuais, bem como o seu financiamento;
II – elaborar as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais;
III – garantir a descentralização da oferta dos Benefícios Eventuais;
IV – manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se obrigatoriamente benefício concedido, valor, quantidades e período de concessão;
V – produzir anualmente estudo da demanda, revisão do tipo de benefício e revisão dos valores e quantidades;
VI – articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município para o atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragiliza a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa;
VII – promover ações permanentes de ampla divulgação dos Benefícios Eventuais e seus critérios de concessão;
VIII – prever dotação orçamentária anual para concessão dos benefícios elencados nesta Lei;
IX – Os valores dos benefícios eventuais deverão ser reajustados anualmente com base no salário mínimo nacional vigente.
Art. 23 – Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão de Controle Social:
I- acompanhar periodicamente a concessão desses benefícios, no âmbito do município, por meio da lista de concessões fornecidas pelo órgão gestor da Assistência Social;
II- acompanhar a relação dos tipos de benefícios concedidos e também dos benefícios negados e as justificativas da não concessão;
III- exercer o controle social sobre a regulamentação da prestação dos Benefícios Eventuais em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS pelos municípios;
IV- fiscalizar a responsabilidade do Estado na efetivação do direito, a destinação de recursos financeiros aos municípios, a título de cofinanciamento do custeio dos Benefícios Eventuais;
V- acompanhar as ações do município na organização do atendimento as (os) beneficiárias (os) de modo a manter a integração de serviços, benefícios e programas de transferência de renda;
VI- regulamentar por meio de resoluções os critérios, valores, prazos e tipos de benefícios a ser concedido em casos de vulnerabilidade temporária, emergências e calamidade pública.
VII- regulamentar por meio de resoluções, os valores dos benefícios eventuais em razão de nascimento e morte.
VIII- caberá ainda a fiscalização da aplicação dos recursos destinados aos Benefícios Eventuais, bem como a eficácia deste no município e propor, sempre que necessário, a revisão anual da regulamentação, da concessão e dos valores dos mesmos; e
IX- deliberar a dotação orçamentária anual respectivamente para o cofinanciamento e concessão dos Benefícios Eventuais.
Art. 24 – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Política de Assistência Social Municipal, prevista na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social em cada exercício financeiro.
Art. 25 – Fica revogada as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.392, de 22 de dezembro de 2017.
Art. 26- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Major Vieira, SC, 04 de setembro de 2023.
EDSON SIDNEI SCHROEDER
PREFEITO MUNICIPAL