DECRETO Nº 3017 DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2023
Data da Publicação: 15/08/2023
EMENTA
- Regulamenta o Procedimento de Reconhecimento de Dívida, e estabelece outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 3017 DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Regulamenta o Procedimento de Reconhecimento de Dívida, e estabelece outras providências.
EDSON SIDNEI SCHROEDER, Prefeito de Major Vieira, no exercício de suas atribuições, nos termos do artigo 79, VII da Lei Orgânica do Município de Major Vieira,
DECRETA:
Art. 1º. Os processos decorrentes de reconhecimento de dívida obedecerão ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único. A indenização decorrente da declaração de nulidade do contrato administrativa nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, e do art. 149 da Lei nº 14.133/2021, será auferida por intermédio de procedimento previsto neste regulamento.
Art. 2º. É causa impeditiva à análise do requerimento de reconhecimento de dívida a existência de ação judicial cujo objeto refira-se no todo ou em parte ao crédito discutido administrativamente
Art. 3º. O processo inicia-se com o Requerimento, endereçado à Comissão de Reconhecimento de Dívida, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento do fornecedor ou prestador do serviço postulando o reconhecimento e pagamento do produto ou serviço, especificando de forma objetiva o produto/serviço entregue, as condições em que se deu o negócio jurídico, e o valor líquido e certo que entende ser devido pela administração;
II – declaração do requerente de que o crédito objeto do pedido não se encontra judicializado;
III – se for o caso, documentos que comprovem a despesa, quais sejam:
- a) contrato, ajuste ou acordo que deu origem à dívida;
- b) a nota de empenho, se houver;
- c) os comprovantes de entrega do material ou da prestação efetiva dos serviços.
IV – quando possível, cotação de preços, atestada por servidor do órgão ou entidade que recebeu o produto ou serviço, demonstrando que o valor pretendido pelo produto ou serviço encontrava-se dentro do preço de mercado;
V – Atesto de recebimento do produto ou serviço objeto do requerimento;
VI – outros documentos que o requerente entender pertinentes;
- 1º Na ausência do atesto de recebimento, deverá a autoridade competente emitir declaração em documento apartado na qual informe a respeito do recebimento do bem e/ou da regularidade do serviço prestado, bem como justificativa da ausência do atesto.
§ 2º No requerimento o requerente deverá esclarecer o pedido, fundamentando-o e juntando os documentos necessários. - 3º O requerente garante a autenticidade dos documentos anexados e guarda dos mesmos pelo período legal.
- 4º O Município, através da Comissão de Reconhecimento de Dívida, poderá solicitar a apresentação dos documentos originais a qualquer tempo para dirimir eventuais dúvidas.
Art. 4ºRecebido o Requerimento pela Comissão de Reconhecimento de Dívida, a mesma passará à instrução e julgamento do pedido, no prazo de 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado uma vez pelo mesmo período. - 1º A Comissão será composta por 03 membros, servidores municipais, sendo os mesmos nomeados por Portaria.
- 2º Recebido o processo pela Comissão, esta o saneará, determinando, se for o caso, o complemento do requerimento inicial, juntada de documentos, ou diligências que entender necessárias ao esclarecimento do processo.
- 3º A Comissão observará a incidência, ou não, da prescrição.
- 4º Havendo contradição entre documentos juntados após o requerimento inicial, ou o resultado de diligência realizada, será dado ao requerente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, manifestar-se nos autos do Requerimento.
Art. 5º Na ausência de certificação de aceite do material/serviço nos documentos fiscais constantes do Processo, a Comissão fará juntar aos autos um Termo de Reconhecimento de Dívida, expedido pela autoridade competente do órgão ou entidade que adquiriu o produto ou serviço, no qual constará, entre outros elementos que a autoridade que expedir o Termo julgar necessários:
I – a origem e o objeto do que se deve pagar;
II – a importância exata que entende devida;
III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação
Art. 6º Encerrada a fase de instrução do processo, será proferida decisão, por maioria, pela Comissão de Reconhecimento de Dívida, a qual deverá conter:
I – relatório;
II – fundamentação;
III – parte dispositiva que deverá especificar:
- a) a quem deve ser pago, incluindo nome, endereço, e CPF/CNPJ do credor;
- b) valor líquido e certo a ser pago.
IV – Discriminação da despesa, observando seu caráter indenizatório;
- 1º Na decisão, a Comissão deverá informar à Secretaria de Gestão para instauração de sindicância ou procedimento administrativo disciplinar, objetivando apurar a responsabilidade pela realização da despesa de modo irregular.
- 2º Havendo divergência entre os membros da Comissão, o voto vencido constará do processo.
Art. 7ºFindo o processo, o mesmo será encaminhado à Secretaria de Gestão para as seguintes providências:
I – Instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar;
II – Encaminhamento à Gerência de Finanças para promover os atos de liquidação e pagamento.
Art. 8º Encerrados os procedimentos, os autos serão encaminhados à Controladoria Geral do Município, para conhecimento e anotações pertinentes.
Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Major Vieira, SC, 15 de Agosto de 2023.
EDSON SIDNEI SCHROEDER
Prefeito Municipal