LEI COMPLEMENTAR Nº 95 DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2023
Data da Publicação: 05/09/2023
EMENTA
- Institui o Programa de Recuperação Fiscal -REFIS/2023 e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 95 DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.
Institui o Programa de Recuperação Fiscal -REFIS/2023 e dá outras providências.
EDSON SIDNEI SCHROEDER, Prefeito do MUNICIPIO DE MAJOR VIEIRA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído neste Município, o Programa de Recuperação Fiscal, visando a recuperação de crédito público vencido, devido por pessoa física ou jurídica, decorrente de obrigação tributária ou não tributária, constituído ou não, inscrito em dívida ativa ou não, ajuizado ou não, com exigibilidade suspensa ou não, e, no caso de IPTU, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022, inclusive o remanescente de parcelamento, cancelado ou em vigor.
- 1º Os débitos de que trata o “caput” deste artigo poderão ser pagos à vista ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, concedendo-se anistia ao sujeito passivo que aderir ao Programa em relação aos juros moratórios e a multa moratória, incidentes sobre a sua obrigação, apurados até a data da adesão, conforme a forma de pagamento escolhida, cujos percentuais são discriminados pelo anexo I desta lei complementar.
- 2º Possuindo o sujeito passivos débitos decorrentes de fatos geradores distintos, serão emitidos parcelamentos específicos e individualizados.
- 3º A adesão ao programa e a consolidação do crédito na forma da Lei, não prejudica o lançamento de créditos relativos a fatos geradores cuja ocorrência venha a ser verificada posteriormente, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito.
- 4º Este programa não gera crédito para sujeitos passivos que não possuam débitos com o fisco municipal.
- 5º O benefício de que trata a presente lei não abrange a correção monetária nem os honorários sucumbenciais já arbitrados na via judicial, que deverão ser pagos quando da adesão ao programa, juntamente com o capital.
- 6º A base de cálculo dos honorários sucumbenciais será o valor original da dívida ativa já executada.
Art. 2º. Para ingresso no programa, o optante deverá indicar, expressamente o débito cuja existência pretende reconhecer e liquidar, sem prejuízo de outros benefícios então concedidos e que se encontre em regularidade com a legislação que os concedeu, bem como o valor de parcelamentos rescindidos anteriormente.
- 1º A parcela terá o valor mínimo de 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) UFM – Unidade Fiscal Municipal em se tratando de devedor pessoa física e 01 (uma) UFM – Unidade Fiscal Municipal em se tratando de devedor pessoa jurídica.
- 2º Sobre as parcelas integrantes do programa não incidirão novos juros, sendo calculada utilizando-se a tabela contida no anexo II desta Lei.
- 3º A parcela quitada após a data de vencimento deverá ser acrescida de multa, juros de mora e correção monetária, nos termos do Código Tributário Municipal, calculados até a data do efetivo pagamento, não implicando em prejuízo às reduções previstas no artigo 1º, § 1º, concedidas pela adesão ao REFIS, exceto se o atraso der motivo à exclusão do programa, nos termos do artigo 6º, inciso II.
- 4º Quando regular a adesão ao programa, as execuções fiscais em juízo ficarão suspensas até o efetivo pagamento do débito.
- 5º A pessoa física que solicitar o parcelamento na qualidade de interessado passará a ser solidariamente responsável em relação à dívida parcelada, salvo quando agir na condição de representante, ocasião em que deverá apresentar o documento que assim o constitua.
Art. 3º. A adesão ao Programa, dar-se-á por meio de requerimento dirigido à Secretaria da Fazenda, no período compreendido entre 01 de março a 31 de dezembro de 2022, observado o art. 6º desta Lei, e mediante assinatura de Termo de Adesão, e implica na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
- 1º O requerimento de adesão, deverá ser firmado pelo sujeito passivo responsável pela obrigação, por Procurador munido de procuração com poderes específicos, para tanto e firma reconhecida, ou por Advogado munido de procuração, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – No caso de pessoa física:
a)Cópia do RG e CPF
b)Cópia e comprovante de endereço emitido nos últimos 90 (noventa) dias;
c)Certidão de inteiro teor do imóvel atualizada ou cópia de outro documento que comprove a aquisição do imóvel ou o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação, no caso de dívidas relativas ao imóvel.
II – No caso de pessoa jurídica
- a) Cópia do CNPJ atualizado;
- b) Cópia da firma individual, contrato ou estatuto social;
- c) comprovantes de endereços dos sócios, imitido nos últimos 90 (noventa) dias;
- d) certidão de inteiro teor do imóvel atualizada ou cópia de outro documento que comprove a aquisição do imóvel ou o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação, no caso de dívidas relativas ao imóvel;
- e) No caso de ser solicitado por representante da pessoa jurídica, cópia do instrumento de procuração com poderes para formalização do parcelamento.
III – No caso de espólio:
- a) Cópia da certidão de óbito
- b) Termo de inventariante ou documento equivalente e, na hipótese de inexistência de inventário, declaração neste sentido firmada pelo solicitante, sob as penas da lei;
- c) cópia do RG e CPF do solicitante;
- d) cópia de comprovante de endereço do solicitante emitido nos últimos 90 (noventa) dias;
- e) Certidão de inteiro teor do imóvel atualizada, ou cópia de outro documento que comprove a aquisição do imóvel, ou o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação, no caso de dívidas relativas ao imóvel.
- 1° No termo de requerimento constará obrigatoriamente:
- a) O número do telefone residencial do contribuinte ou responsável;
- b) O número do telefone celular do contribuinte ou responsável, e se esse número está vinculado ao aplicativo WhatsApp;
- c) O endereço do principal e-mail do contribuinte ou responsável.
- 2° Na hipótese de impossibilidade de fornecimento de algum dos itens anteriores, referida circunstância deverá ser devidamente justificada, sob pena de indeferimento do requerimento.
Art. 4º. A opção pelo Programa sujeita o optante a:
I – confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos consolidados incluídos no REFIS;
II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido por opção do contribuinte;
III – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no REFIS;
- 1º A opção pelo REFIS implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, durante todo período em que o contribuinte permanecer no Programa, até seu total adimplemento.
- 2º No caso de dívida executada, sendo o requerimento formulado pelo próprio contribuinte, é pressuposto para a adesão ao presente programa, a citação válida no correspondente processo judicial.
Art. 5º. A administração do REFIS será administrada pela Secretaria da Fazenda com o auxílio da procuradoria jurídica, que farão o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, especialmente expedir instruções, notificações e excluir os optantes que descumprirem suas condições.
Art. 6º. O contribuinte será excluído do Programa nas seguintes hipóteses:
I – deixar de atender qualquer uma das exigências do artigo 4º desta Lei Complementar;
II – inadimplemento da cota única ou, no caso de pagamento parcelado, inadimplemento por mais de 60(sessenta) dias;
III – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do optante nos livros e documentos fiscais e comerciais, mediante simulação ou sonegação de informações;
IV – declaração de insolvência judicial no caso de contribuinte pessoa física, ou decretação de falência, quando pessoa jurídica.
- 1º A exclusão do REFIS implicará na imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores.
- 2º A exclusão do Programa produzirá efeitos a partir do mês subsequente à decisão.
- 3º A exclusão do programa nos termos do artigo 6º, I e II, implicará na imediata rescisão do parcelamento e, se for o caso, o prosseguimento da cobrança automaticamente, o fazendo pelo valor original do débito descontado os valores eventualmente pago pelo contribuinte, perdendo, todavia, ante a rescisão do presente parcelamento, todos os benefícios da presente Lei, não sendo necessária a prévia notificação do optante pelo REFIS a respeito da decisão.
- 4º Nos casos de exclusão do Programa pelos motivos previstos no artigo 6º, III e IV, a Secretaria da Fazenda notificará previamente o optante, assegurando-lhe o direito de conhecer antecipadamente os fatos que lhe são imputados, para oferecimento de defesa no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe a produção de provas.
- a) Após a apresentação de defesa e, eventualmente, da instrução probatória, a Secretaria da Fazenda decidirá, fundamentadamente, se tratar ou não de caso de exclusão, conforme definição da presente Lei Complementar.
- b) Apenas nos casos referidos neste parágrafo, caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, da decisão que excluir o optante do REFIS.
- 5º No caso de dívida com protesto extrajudicial, o optante poderá solicitar ao Setor de Tributação abaixa desde já, ocasião em que, para concluir o procedimento, deverá quitar as custas e emolumentos cartoriais, na forma do regulamento.
Art. 7º. A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal – REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos de que trata esta Lei Complementar.
Art. 8º. O Poder Executivo fica autorizado a praticar os demais atos que julgar necessários para a concretização dos objetivos previstos, podendo firmar, independentemente de autorização específica, todos os demais atos administrativos para a consolidação do presente Programa.
- 1º Inclui-se na autorização de que trata o caput a elaboração de programa de transação tributária em parceria com o Poder Judiciário, desde que observados os parâmetros previstos na presente norma, em especial a última coluna de descontos do anexo único da presente lei.
- 2º O programa de que trata o § 1º será regulamentado por Decreto, e será cabível mesmo após os prazos fixados na presente lei, para as situações que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
I – Certidão de dívida ativa com protesto extrajudicial há pelo menos 1 (um) ano;
II – Dívida ativa devidamente executada, com citação válida;
III – No processo de execução fiscal, não tenham sido encontrados bens penhoráveis suficientes para cobrir a dívida, na forma o regulamento.
Art. 9º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Major Vieira, 04 de setembro de 2023.
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EDSON SIDNEI SCHROEDER
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I – DESCONTOS PROGRESSIVOS
Forma de Pagamento | Adesão até o dia 15/09/2023 e pagamento da primeira parcela ou cota única até 15/10/2023 | Adesão até o dia 16/10/2023 e pagamento da primeira parcela ou cota única até 16/11/2023 | Adesão até o dia 17/11/2023 e pagamento da primeira parcela ou cota única até 17/12/2023 |
Pagamento em cota única | 100% | 90% | 80% |
Em até 3 parcelas | 90% | 80% | 70% |
De 4 a 6 parcelas | 80% | 70% | 60% |
De 7 a 12 parcelas | 60% | 50% | 40% |
De 13 a 18 parcelas | 40% | 30% | 20% |
De 19 a 24 parcelas | 30% | 20% | 10% |
ANEXO II – CÁLCULO