DECRETO Nº 3003 DE 14 DE JULHO DE 2023
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2023
Data da Publicação: 14/07/2023
EMENTA
- “DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DE GESTÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 3003 DE 14 DE JULHO DE 2023
“DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DE GESTÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
EDSON SIDNEI SCHROEDER, Prefeito do Município de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII, artigo 79, da Lei Orgânica do Município de Major Vieira de 05 de abril de 1990, juntamente com o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações e regulamentações, Lei Federal nº 14.133/ 2021, alterada, Portaria nº 448 de 13 de setembro de 2002 da Secretaria do Tesouro Nacional e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP;
Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar a responsabilidade pelo detentor de todo e qualquer bem pertencente ao Patrimônio Municipal e assegurar a gestão e controle eficientes,
DECRETA
CAPÍTULO I
Regulamento de Patrimônio Público Municipal
Art. 1º Fica instituído o Regulamento de Gestão de Patrimônio Público Municipal, que tem como finalidade estabelecer um plano de organização e conjunto de regras, métodos e procedimentos que visam assegurar, de forma ordenada, a gestão e o controle patrimonial, permitindo aferir o seu real valor e conhecimento integral e rigoroso da sua composição e evolução.
Art. 2º Os registros patrimoniais no âmbito do Município observarão as orientações contidas no presente Regulamento e no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – Procedimentos Contábeis Patrimoniais, sem prejuízo do atendimento dos instrumentos normativos vigentes.
Parágrafo único. As variações patrimoniais serão reconhecidas pelo regime contábil da competência patrimonial, visando garantir o reconhecimento de todos os ativos e passivos do Município, com a finalidade de ampliar a transparência sobre as contas públicas.
Art. 3º Fica estabelecido que o Chefe do Poder Executivo deverá proceder a nomeação de uma comissão permanente formada por servidores públicos, preferencialmente integrantes do quadro efetivos, com conhecimentos nas áreas de contabilidade, direito, administração, economia, engenharia civil, mecânica e informática, responsáveis pela avaliação e elaboração de inventário setorial.
Parágrafo único. Se por limitação de pessoal qualificado no quadro de servidores não seja possível nomear servidor com experiência na área específica, poderá a Administração, caso julgue necessário, efetivar a contratação de empresas ou de especialista externos que demonstrem possuir experiência na elaboração de laudos que facilitará os inventários do patrimônio público, na condição de suporte técnico.
Art. 4º Nos termos dos artigos 94, 95 e 96 da lei Federal nº 4.320/64 cada unidade administrativa deverá apresentar o inventário analítico de todos os bens que estão sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais, em prazo a ser fixado, deverão apresentar ao Controle Interno do Município, inventário analítico dos bens municipais que estão sob sua responsabilidade nos termos que dispõe o regulamento instituído por este Decreto.
I – os Secretários e as Chefias ao receberem cópia do Regulamento de Gestão de Patrimônio Público Municipal, deverão proceder a sua imediata leitura e análise, esclarecendo possíveis dúvidas com a área de controle patrimonial, informando e orientando todos os servidores sob sua responsabilidade quanto a sua repercussão ou implicação nas rotinas administrativas patrimoniais;
II – os Secretários e Chefias atestarão o recebimento e ciência do conteúdo do Regulamento mediante recibo próprio a ser devolvido ao Controle Interno do Município;
III – todas as unidades administrativas e o Controle Interno do Município são solidariamente responsáveis pelo acompanhamento das respectivas legislações pertinentes às suas atribuições e deverão propor formalmente a imediata alteração do Regulamento, sempre que julgarem necessário.
CAPÍTULO II
Disposições Gerais
Art. 5º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, por meio de suas unidades administrativas, estão obrigados a partir da publicação desse decreto, desenvolver ações no sentido de promover a reavaliação, a redução ao valor recuperável, a depreciação e a amortização dos bens do ativo sob sua responsabilidade nos termos deste Decreto, para fins de garantir a manutenção do sistema de custos, conforme estabelece o inciso VI do § 3º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP, bem como os Princípios de Contabilidade.
- 1º Ficam dispensados dos procedimentos a que se refere o caput deste artigo os bens que se enquadrarem nos seguintes fatores excludentes:
I – bens móveis que por sua natureza em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;
II – livros das bibliotecas públicas;
III – bens móveis cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela impossibilidade de recuperação ou perda de sua identidade;
IV – bens móveis que quando sujeito à modificações (químicas ou físicas) em virtude dos fluídos ou do próprio uso excessivo se deteriora ou perde sua característica normal de uso;
V – bens móveis que quando destinados à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características principais;
VI – bens móveis que quando adquirido para fins de transformação para integrar outro bem ou servir de parte deste;
VII – quando ficar comprovado que o custo de controle for superior ao benefício produzido pelo bem;
VIII – bens adquiridos, avaliados ou recebidos de qualquer outra forma, que possuírem características de material permanente mas que apresentarem valor individual até 02 UFM (unidade fiscal municipal), deverão ser classificados como bens de consumo e controlados de forma simplificada por meio de relação carga, não havendo necessidade de controle por meio de número patrimonial;
IX – bens que ao final de sua vida útil apresentar valor patrimonial inferior ao valor referido no inciso anterior e apresentar possibilidade de baixa produção de benefício, deverá ser baixado e controlado por relação carga.
- 2º A utilização dos critérios excludentes varia conforme a utilização do bem, desde que devidamente motivado.
Parágrafo único. O inventário analítico deverá trazer informações que permite o ajuste dos dados escriturais com o saldo físico do patrimônio da unidade administrativa, o levantamento da situação dos bens em uso e a necessidade de manutenção ou reparos, a verificação da disponibilidade dos bens da unidade e ainda:
I – órgão (Legislativo, Executivo ou Autarquias);
II – unidade administrativa (conforme estrutura organizacional);
III – subunidade administrativa (conforme estrutura organizacional);
IV – código de tombamento do bem (número da plaqueta ou adesivo);
V – modalidade de tombamento (aquisição, comodato, cessão, doação, fabricação, construção, produção, incorporação por avaliação, dação, permuta, troca, transferência e encampação);
VI – descrição clara e sucinta do bem;
VII – data da avaliação (data de corte);
VIII – natureza do bem (móveis, imóveis, infraestrutura, intangíveis);
IX – grupo ou classe do bem (administrativo, manutenção, ambulância, coleta de lixo, máquinas pesadas e outros classes que entender necessário);
X – classificação do bem (servível, inservível nas seguintes condições: ocioso, irrecuperável ou contaminado);
XI – espécie do bem (corpóreos, incorpóreos, fungíveis, infungíveis, semoventes, créditos, direitos, ações e outros);
XII – estado de conservação do bem (excelente, bom, regular e péssimo);
XIII – expectativa de vida útil do bem (em anos);
XIV – alíquota de depreciação do bem (em %);
XV – fonte de recursos vinculada ao bem (utilizada para sua aquisição);
XVI – valor bruto contábil do bem (valor da avaliação na data de corte ou valor de tombamento);
XVII – valor residual do bem (valor de mercado no final da vida útil do bem móvel);
XVIII – valor depreciável do bem (valor bruto contábil menos o valor residual);
XIX – valor da depreciação anual do bem (valor depreciável dividido pelo número de anos de vida útil do bem móvel);
XX – valor da depreciação mensal do bem (valor da depreciação anual dividido por doze meses);
XXI – data de início da depreciação (em mês – mês seguinte ao do tombamento);
XXII – data do fim da depreciação (em mês – final da vida útil);
XXIII – método de depreciação utilizado (linear, soma de dígitos ou unidades produzidas);
XXIV – nome e dados do servidor responsável pelo bem (Nome: Cargo / Função / Lotação / CPF / Provimento: Efetivo ou Contratado / Nomeado).
Art. 6º Os prazos para a apresentação dos inventários serão definidos pelo servidor responsável pelo Patrimônio em conjunto com o Controle Interno, que terá como função a consolidação dos dados a serem informados no Balanço Patrimonial até 31 de dezembro de cada exercício, nos termos das Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO III
Avaliação, Reavaliação e Redução ao Valor Recuperável
Art. 7º Os bens móveis e imóveis serão avaliados com base no valor de aquisição, produção ou construção.
Art. 8º Independentemente do disposto no artigo anterior, os bens do ativo deverão ser reduzidos ao valor recuperável na forma deste Decreto e as condições estabelecidas no regulamento.
Art. 9º O Controle Interno e o Departamento de Contabilidade do Município definirão a forma de disponibilização das informações que serão produzidas pelas unidades administrativas, após o reconhecimento inicial dos bens.
- 1º A reavaliação de bens móveis deverá ser realizada por servidores das próprias unidades administrativas, orientados por grupo de trabalho ou membros da área de Patrimônio do Município.
- 2º A reavaliação prevista neste Decreto deve-se observar a periodicidade recomendada pelas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.
Art. 10º As Unidades Administrativas deverão indicar os responsáveis pelos procedimentos relativos à catalogação, mensuração, identificação, classificação, avaliação, contabilização, ajuste e depreciação dos bens móveis sob sua responsabilidade.
- 1º Os Servidores indicados de que trata este artigo serão indicados pelos responsáveis pelas Unidades Administrativas.
- 2º Em observância ao princípio da economicidade, a contratação de terceiros para realizar os procedimentos previstos nesse artigo será justificável se exigir informações especializadas ou insupríveis por pessoal do próprio órgão ou entidade.
- 3º Os valores mensais de reavaliação, redução ao valor recuperável, depreciação e amortização dos bens móveis do Município deverão ser lançados via sistema integrado pela Área de Patrimônio do Município sob coordenação da Contabilidade obedecendo ao princípio da competência.
Art. 11º Os trabalhos de reavaliação, redução ao valor recuperável dos bens imóveis serão realizados por técnicos de cada área ou por empresa especializada para emissão de laudos que servirão de referência para definição de valor patrimonial, conforme dispuser regulamentação do Município.
CAPÍTULO IV
Depreciação e Amortização
Art. 12º O valor depreciado ou amortizado, apurado mensalmente, deverá ser reconhecido nas contas de resultado do exercício.
- 1º Deverá ser adotado para cálculo dos encargos de depreciação e amortização o método das quotas constantes, bem como os critérios definidos pela Secretaria da Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB Nº 1700, de 14 de março de 2017, atualizada, ou a que vier substituí-la, salvo disposição em contrário.
- 2º A depreciação e a amortização de um ativo começam quando o item estiver em condições de uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento na forma pretendida pela administração.
- 3º A depreciação e a amortização não cessam quando o ativo torna-se obsoleto ou é retirado temporariamente de operação.
- 4º A depreciação e a amortização deverão ser reconhecidas, até que o valor líquido contábil do ativo seja igual ao valor residual.
- 5º A depreciação de bens imóveis deverá ser calculada com base, exclusivamente, no custo de construção, deduzido o valor dos terrenos.
Art. 13º Não estarão sujeitos ao regime de depreciação, amortização ou exaustão:
I – bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros;
II – bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, considerados tecnicamente, de vida útil indeterminada;
III – bens de propriedade do órgão que não estejam alugados e que não estejam em uso;
IV – animais que se destinam à exposição e à preservação;
V – terrenos rurais e urbanos.
Art. 14º A vida útil dos bens deverá ser definida em consenso do Grupo de Trabalho ou responsável pela avaliação e de acordo com a finalidade a qual for destinado, com base em parâmetros e índices admitidos em norma ou laudo técnico específico, podendo ser utilizados como parâmetro os critérios definidos pela Secretaria da Receita Federal, através da Instrução Normativa RFB Nº 1700, de 14 de março de 2017.
- 1º Os seguintes fatores deverão ser considerados ao se estimar a vida útil de um ativo:
I – capacidade de geração de benefícios futuros;
II – o desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não;
III – a obsolescência tecnológica;
IV – os limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo.
- 2º O valor residual e a vida útil de um ativo deverão ser revisados, pelo menos, no final de cada exercício, promovendo-se as alterações quando as expectativas diferirem das estimativas anteriores.
Art. 15º Poderá ser adotado o procedimento de depreciação acelerada, conforme o caso, quando as circunstâncias de utilização do bem o justificar, devendo ser registrado tal condição em notas explicativas.
Art. 16º Nos casos de bens reavaliados, a depreciação e a amortização devem ser calculadas e registradas sobre o novo valor, considerada a vida útil indicada no correspondente laudo.
CAPÍTULO V
Competência para Normatizar
Art. 17º Compete ao Controle Interno, ao Departamento de Contabilidade e ao Departamento de Patrimônio do Município, o acompanhamento sistemático e permanente da execução das medidas constantes neste Decreto e dos resultados obtidos, com o objetivo de editar normas complementares, visando garantir o seu cumprimento.
Parágrafo único. Fica ao Controle Interno do Município, autorizado a promover a revisão e a atualização de definições, através de instruções normativas, para fins de atendimento às Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP, publicadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC.
Art. 18º O Controle Interno e Departamento de Contabilidade do Município expedirão através de instruções normativas conjuntas, os prazos e orientações visando à operacionalização deste Decreto.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 19º As Unidades Administrativas realizarão o ajuste inicial dos bens que já encerraram sua vida útil ou que foram adquiridos em exercício financeiro anterior à data de corte que será estabelecido de acordo com cronograma publicado pelo Departamento de Contabilidade do Município.
Parágrafo único. Os procedimentos de reavaliação, redução ao valor recuperável, depreciação e amortização somente serão realizados após a conclusão dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
Art. 20º Os bens móveis e imóveis adquiridos após o exercício financeiro da data de corte ficam dispensados da obrigação prevista no artigo anterior, ficando sujeitos, desde a data da sua publicação, aos demais procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 21º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Major Vieira, SC, 14 de Julho de 2023.
EDSON SIDNEI SCHROEDER
Prefeito Municipal